Texto: CONVÊNIO ICMS 73/91 . Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91. . Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Aprovado pelo Decreto 1.500/92.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a COTEPE/ICMS elaborará parecer, para apreciação do CONFAZ. Cláusula quarta As reclamações não terão efeito suspensivo. Cláusula quinta A decisão do CONFAZ que rejeitar a exclusão do produto, será objeto de resolução específica, publicada no Diário Oficial da União. Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.