Texto: DECRETO Nº 6.023, DE 28 DE JUNHO DE 2005 . Consolidado até o Decreto 1050/2021. . Prorrogado o prazo para 31/12/06, pelo Decreto 7.749/06 . Prorrogado o prazo para 31/12/07, pelo Decreto 30/07 . Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Decreto 637/07.
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o aludido Programa, para quitação dos débitos inscritos em Dívida Ativa controlados pela Procuradoria-Geral do Estado, D E C R E T A: Art. 1º A aplicação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, instituído pela Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, será regida na forma, condições e limites fixados neste regulamento.
§ 5° Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no caput e nos §§ 3° e 4° deste artigo, quando o documento for assinado: (Acrescentado pelo Dec. 1.050/2021) I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital; II - diante do servidor da PGE, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção. Art. 11 O servidor responsável no Setor de Dívida Ativa, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Procuradoria, formalizará o respectivo processo e encaminhará para análise do Subprocurador-Geral Fiscal. § 1° Será indeferido, sumariamente, pela Subprocuradoria-Geral Fiscal, o pedido que: I – não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário; II – não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior; III – não estiver acompanhado dos comprovantes de recolhimento da 1ª (primeira) parcela do REFAZ-Procuradoria e do FUNJUS. IV- apesar de regularmente firmado o parcelamento do REFAZ-Procuradoria, esteja o Executivo Fiscal integralmente garantido por dinheiro, quando então o valor do depósito será utilizado para quitação do débito tributário sem benefício. § 2° Caso o Executivo Fiscal esteja parcialmente garantido por dinheiro, o valor integral do depósito será utilizado para a amortização do débito tributário, quando então poderá ser realizado REFAZ-Procuradoria do saldo devedor. Art. 12 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Procuradoria e, ainda, formalizado o processo correspondente, o servidor do Setor de Dívida Ativa deverá: I – devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização; II – encaminhar o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia dos comprovantes de recolhimento da 1ª (primeira) parcela e do FUNJUS, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso; III – conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo até decisão do pedido. Art. 13 Cabe ao Subprocurador-Geral Fiscal deferir ou não os pedidos de opção pelo benefício com homologação do Procurador-Geral. § 1º Recebido o pedido a Subprocuradoria-Geral Fiscal analisará o processo, deferindo ou indeferindo aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento. § 2º Deferido o pedido, ao Setor de Dívida Ativa disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento da 2ª (segunda) parcela e subseqüentes no site da SEFAZ. § 3º Enquanto não estiverem integrados os sistemas de informática da SEFAZ e o sistema de informática da Procuradoria-Geral do Estado caberá ao contribuinte o preenchimento do DAR-1/AUT. § 4º Os benefícios do REFAZ-Procuradoria não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal integral inclusive com acréscimos legais e juros de mora. Art. 14 O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o preconizado nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês pela Procuradoria–Geral do Estado , no site da SEFAZ. Parágrafo único As parcelas porventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam em valor superior, eventuais diferenças serão acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes. Art. 15 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados: I – 1ª (primeira) parcela – até dez dias contados da data da solicitação eletrônica do benefício ou na data da solicitação do benefício realizada diretamente na Procuradoria-Geral do Estado, mas sempre antes da protocolização do pedido; II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão. § 1º Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I. § 2º Não será protocolada na Procuradoria-Geral a solicitação direta se desacompanhada do recolhimento da 1ª (primeira) parcela do REFAZ-Procuradoria e do FUNJUS. Art. 16 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas. § 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um fato gerador ou multa, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas de mora. § 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor. Art. 17 O não recolhimento no prazo fixado de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) poderá ensejar a denúncia do acordo e o prosseguimento do Executivo Fiscal pelo saldo remanescente, sem os benefícios do REFAZ-Procuradoria, e após a recomposição da Certidão de Dívida Ativa atualizada e FUNJUS atualizado, independentemente de expedição de Notificação. § 1º O Setor de Dívida Ativa promoverá, a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, a denúncia do acordo. § 2º Enquanto não retomado o Executivo Fiscal, admitir-se-á o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas acordadas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação quer para o REFAZ-Procuradoria, quer para o FUNJUS. § 3º Qualquer atraso no pagamento das Parcelas do REFAZ-Procuradoria ou no parcelamento do FUNJUS implicará no fornecimento de Certidão Positiva de Débito perante a Procuradoria-Geral do Estado. Art. 18 O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas do acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito. Art. 19 Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês. § 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim, sucessivamente, até a quitação do débito. § 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual. § 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a uma UPF/MT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o débito e arquivando-se o respectivo processo. Art. 20 Encerrado o acordo de parcelamento o Setor de Dívida Ativa efetuará baixa no controle eletrônico do parcelamento e, após informar sua quitação no respectivo processo, enviará o Processo Administrativo Tributário para o Setor de Decisão Administrativa e Baixa para providenciar a Decisão Administrativa de quitação da Certidão de Dívida Ativa objeto do REFAZ-Procuradoria. Art. 21 Uma vez denunciado acordo de parcelamento celebrado com os benefícos do REFAZ-Procuradoria, o Setor de Dívida Ativa encaminhará o valor do saldo remanescente sem os benefícios nos juros e multa, para prosseguimento do Executivo Fiscal. § 1º Efetivada a denúncia do parcelamento, em consonância com o estatuído neste capítulo, será retomado o Executivo Fiscal independentemente de qualquer notificação do contribuintes. § 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para retomada do Executivo Fiscal, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.