Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6023/2005
06/28/2005
06/28/2005
1
28/06/2005
28/06/2005

Ementa:Regulamenta o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, débitos inscritos em Dívida Ativa e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 637 - Prorrogado pelo Decreto 637/2007
DocLink para 1050 - Alterado pelo Decreto 1.050/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.023, DE 28 DE JUNHO DE 2005
. Consolidado até o Decreto 1050/2021.
. Prorrogado o prazo para 31/12/06, pelo Decreto 7.749/06
. Prorrogado o prazo para 31/12/07, pelo Decreto 30/07
. Prorrogado, por prazo indeterminado, pelo Decreto 637/07.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - REFAZ, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o aludido Programa, para quitação dos débitos inscritos em Dívida Ativa controlados pela Procuradoria-Geral do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º A aplicação do Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual – REFAZ, instituído pela Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2004, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, será regida na forma, condições e limites fixados neste regulamento.

CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS DO REFAZ-PROCURADORIA

Art. 2º A implantação do REFAZ, no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado, designado REFAZ-Procuradoria, destina-se a assegurar a aplicação das medidas estabelecidas na Lei nº 8.254/2004, com o fim de estimular a quitação de débitos relativos ao ICMS já inscritos em Dívida Ativa, cujo fato gerador do débito tributário tenha ocorrido até 30 de maio de 2.004.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos débitos mencionados no caput, objeto de acordo de parcelamento, observado o preconizado no artigo 22.

§ 2º Em relação a cada débito, os benefícios do REFAZ-Procuradoria poderão ser concedidos uma única vez.

Art. 3º Os débitos relativos ao ICMS poderão ser pagos parceladamente, com o benefício da redução no percentual de juros e multas, na forma dos incisos seguintes:
I – Parcela única (pagamento à vista) 50% (cinqüenta por cento) ;
II – 12 (doze) parcelas 40% (quarenta por cento) ;
III – 24 (vinte e quatro parcelas) 35% (trinta e cinco por cento);
IV – 36 (trinta e seis parcelas) 30% (trinta por cento);
V – 48 (quarenta e oito) parcelas 25% (vinte e cinco por cento);
VI – 60 (sessenta) parcelas 20% (vinte por cento);
VII – 72 (setenta e duas) parcelas 15% (quinze por cento) ;
VIII – 84 (oitenta e quatro) parcelas 10% (dez por cento) ;
IX – 96 (noventa e seis) parcelas Z E R O .

§ 1º Para os fins do disposto neste regulamento, o pagamento à vista, com a aplicação do benefício do REFAZ-Procuradoria, será tratado como parcela única.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a IX, não se concederá parcelamento quando o valor de cada parcela resultar inferior a 10 (dez) UPF/MT, na data da opção pelo REFAZ-Procuradoria.

§ 3º O ingresso no REFAZ-Procuradoria dar-se-á por opção do contribuinte, mediante solicitação, observadas as formas, condições e limites determinados neste regulamento.

§ 4º Fica vedado ao contribuinte que optar pelos benefícios do REFAZ-Procuradoria utilizar, cumulativamente, os benefícios inerentes à modalidade de compensação.
CAPÍTULO II
DO ACORDO DE PARCELAMENTO DOS DÉBITOS FISCAIS RELATIVOS AO ICMS, CONTROLADOS NO SISTEMA DE CADASTRO DA DÍVIDA ATIVA

Art. 4º Os débitos fiscais inscritos em dívida ativa relativos ao ICMS, poderão ser objeto dos benefícios do REFAZ-Procuradoria, desde que pleiteados, por meio eletrônico, ou mediante requerimento protocolizado na Procuradoria Geral do Estado até 31 de julho de 2.006, solicitando o parcelamento referentes aos débitos tributários inscritos e ajuizados.

Art. 5º Sem prejuízo das demais informações exigidas no artigo 8º para fins de obtenção do parcelamento, o interessado deverá informar no setor de Dívida Ativa da Subprocuradoria-Geral Fiscal:
I – a Certidão de Dívida Ativa objeto do REFAZ-Procuradoria;
II – a Comarca, a Vara e o número da Execução Fiscal;
III – o valor do imposto devido;
IV – o valor do FUNJUS;
V – o número da Certidão de Dívida Ativa;
VI – cópia da petição de desistência expressa e irrecorrível da ação de embargos, exceção de pré-executividade e demais ações que versem sobre o débito tributário, quando houver;

Art. 6º O acordo de parcelamento será solicitado, em ato preparatório, por meio eletrônico, no site da Procuradoria Geral do Estado ou mediante requerimento dirigido à Subprocuradoria-Geral Fiscal, o qual deverá obedecer os moldes do anexo deste Decreto, e e estar acompanhado dos comprovantes dos pagamentos da Primeira parcela do parcelamento e da Primeira parcela do FUNJUS , quando este também for parcelado.

§ 1º Fica vedado o parcelamento quando não se referir à totalidade do débito tributário constante da Certidão de Dívida Ativa.

§ 2º Será considerado como débito fiscal a soma do imposto, da atualização monetária, dos juros de mora, das multas e demais acréscimos previstos na legislação tributária estadual.

§ 3º O montante do imposto será corrigido monetariamente e recompostos os valores dos juros e da multa de mora, na data em que o contribuinte solicitar a sua inclusão no REFAZ-Procuradoria.

§ 4º O FUNJUS será calculado sobre o montante do crédito tributário atualizado antes da aplicação do benefício.

§ 5º O FUNJUS será recolhido via Documento de Arrecadação-DAR- Modelo 1, com código de receita 9199, e poderá ser parcelado em até 12 (doze) vezes, desde que o valor de cada parcela não fique inferior a 10 (dez) UPF/MT.

§ 6º Para fins do disposto no parágrafo anterior, aplicar-se-ão:
I – quanto à correção monetária do débito fiscal e dos juros de mora, o estatuído nos artigos 42 e 44 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respectivamente;
II – quanto à multa de mora, o estatuído no artigo 41 da Lei nº 7.098/98, conforme o número de parcelas acordado, observando-se, para parcelamentos com número de parcelas superior a 12 (doze), o percentual de 14% (catorze por cento).

§ 7º Solicitado o cadastramento no REFAZ-Procuradoria, via eletrônica, o contribuinte obterá, pelo mesmo meio, modelo do pedido a ser protocolizado na Procuradoria – Geral Fiscal, facultado ainda o protocolo via correio, acompanhado da 1ª (primeira) parcela do REFAZ-Procuradoria e do pagamento do FUNJUS.

§ 8º O Documento de Arrecadação - DAR - modelo1 será obtido no site da Secretaria de Estado de Fazenda (www.sefaz.mt.gov.br) e o recolhimento das 1ª (primeira) e 2ª (segunda) parcelas não configuram deferimento do benefício, de competência da Subprocuradoria Geral Fiscal, nos seguintes códigos de receita:
I - ICMS da Indústria Dívida Ativa REFAZ–Procuradoria;
II - ICMS dos Serviços de Transportes Dívida Ativa REFAZ-Procuradoria;
III – ICMS do Comércio Dívida Ativa REFAZ–Procuradoria;
IV- ICMS da Comunicação Dívida Ativa REFAZ–Procuradoria
VI - ICMS de Multas em Dívida Ativa –REFAZ-Procuradoria;
VII – ICMS Pecuária Dívida Ativa REFAZ-Procuradoria;
VIII- ICMS Agricultura Dívida Ativa REFAZ-Procuradoria;
IX – FUNJUS-REFAZ-Procuradoria – 9199;

Art. 7º Para formalização da opção pelos benefícios do REFAZ-Procuradoria, o contribuinte deverá protocolizar na Procuradoria-Geral, no prazo de dez dias, contados da data da solicitação eletrônica, o requerimento obtido na forma do artigo 8º, acompanhado do DAR-1, referentes aos recolhimentos da 1ª (primeira) parcela do REFAZ-Procuradoria e do FUNJUS.

§ 1º O protocolo poderá ainda ser realizado via Correio, devendo estar endereçado à Subprocuradoria-Geral Fiscal.

§ 2º A protocolização do pedido na Procuradoria-Geral do Estado implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa judicial, bem como desistência dos recursos e ou ações já interpostos.

§ 3º A não protocolização do pedido, no prazo fixado no caput, sujeitará o contribuinte ao cancelamento da solicitação eletrônica da respectiva opção pelo REFAZ-Procuradoria, implicando todavia, em confissão irretratável do débito fiscal e renúncia tácita de defesa judicial

Art. 8º Na página da Procuradoria-Geral do Estado, o contribuinte deverá primeiramente se cadastrar, cujo cadastro recebido, possibilitará que sejam informadas as Certidões de Dívida Ativa pendentes. Após o que será gerado, automaticamente, dentro do REFAZ-Procuradoria, o Termo de Confissão de Débito Fiscal e o Pedido de Benefícios do REFAZ-Procuradoria (Eletrônico), cujos abatimentos poderão ser simulados até que o contribuinte confirme uma das modalidades, devendo o interessado informar:
I – o número de sua inscrição estadual, se houver;
II – número da Certidão de Dívida Ativa;
III – a quantidade de parcelas pretendidas.

Parágrafo único Com o preenchimento do Termo de Confissão e informada a quantidade de parcelas pretendidas, o Setor de Dívida Ativa irá gerar o Documento de Arrecadação no site da SEFAZ para recolhimento das parcelas.

Art. 9º O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Procuradoria, atenderá o modelo constante do anexo I, aprovado com este regulamento.

§ 1º Em qualquer caso, o modelo conterá:
I – a identificação do contribuinte, sua inscrição estadual e no CNPJ e respectivo endereço;
II – o nome e telefone do contador;
III – a opção pelo benefício, o pedido de parcelamento e o número de parcelas pretendidas, respeitados os limites estabelecidos no artigo 3º;
IV – o período de referência do imposto devido, seu vencimento e o demonstrativo do débito fiscal correspondente, como segue:
a) o valor devido;
b) o valor pago, se houver;
V – a data limite de validade dos cálculos;
VI – a expressa declaração de:
a) confissão do débito fiscal e de renúncia a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos já interpostos;
b) ciência de que os Documentos de Arrecadação para recolhimento das parcelas - inclusive o relativo à 1ª (primeira) parcela que deverá ser prenchido pelo requerente - serão obtidos, exclusivamente, por meio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
c) aceitação do acréscimo de parcelas adicionais, referentes ao valor residual, no caso de ser o valor total das parcelas recolhidas insuficiente para quitação da totalidade dos débitos confessados;
d) ciência de que a interrupção do pagamento implicará na denúncia do acordo, sujeitando-o ao prosseguimento do Executivo Fiscal nos termos art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, sem os benefícios do REFAZ- Procuradoria.
VII – a data, local e assinatura do contribuinte.

§ 2º Ressalvado o disposto nos artigos 5º e 8º, todas as informações constantes do Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Procuradoria serão geradas automaticamente, no site da Procuradoria-Geral do Estado, cabendo ao requerente, uma vez emitido o pedido, apor sua assinatura.

§ 3º O requerimento será gerado em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I – 1ª (primeira) via – Subprocuradoria-Geral Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado;
II – 2ª (segunda) via – contribuinte;
III – 3ª (terceira) via – caso deferido o REFAZ-Procuradoria, ao Procurador do Estado responsável pelo Executivo Fiscal, para promover o pedido de suspensão do mesmo.

Art. 10 O Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Procuradoria poderá ser assinado pelo representante legal do contribuinte ou seu mandatário, que, em qualquer caso, deverá ter sua firma reconhecida em Cartório, na via destinada à Subprocuradoria-Geral Fiscal.

§ 1° Quando o Termo referido no caput for firmado por mandatário, deverá estar devidamente acompanhado do respectivo instrumento procuratório, conferindo poderes para formalização da opção pelo benefício do REFAZ-Procuradoria, reconhecimento da dívida e celebração do acordo de parcelamento.

§ 2° Em substituição ao original, poderá ser anexada cópia autenticada do instrumento procuratório.

§ 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o mandato for constituído por instrumento particular, deverá também ser reconhecida a firma do contribuinte nele aposta.

§ 4° Quando o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Procuradoria for composto de mais de uma folha, deverá ser aposta a assinatura em todas, com o respectivo reconhecimento de firma, independentemente de campo específico.

§ 5° Fica dispensado o reconhecimento de firma exigido no caput e nos §§ 3° e 4° deste artigo, quando o documento for assinado: (Acrescentado pelo Dec. 1.050/2021)
I - pelo requerente ou seu representante legal por meio de certificação digital;
II - diante do servidor da PGE, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio documento, pelo responsável pela respectiva recepção.

Art. 11 O servidor responsável no Setor de Dívida Ativa, ao receber o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Procuradoria, formalizará o respectivo processo e encaminhará para análise do Subprocurador-Geral Fiscal.

§ 1° Será indeferido, sumariamente, pela Subprocuradoria-Geral Fiscal, o pedido que:
I – não estiver assinado pelo contribuinte, seu representante legal ou seu mandatário;
II – não estiver acompanhado do respectivo instrumento procuratório, observado o disposto nos parágrafos do artigo anterior;
III – não estiver acompanhado dos comprovantes de recolhimento da 1ª (primeira) parcela do REFAZ-Procuradoria e do FUNJUS.
IV- apesar de regularmente firmado o parcelamento do REFAZ-Procuradoria, esteja o Executivo Fiscal integralmente garantido por dinheiro, quando então o valor do depósito será utilizado para quitação do débito tributário sem benefício.

§ 2° Caso o Executivo Fiscal esteja parcialmente garantido por dinheiro, o valor integral do depósito será utilizado para a amortização do débito tributário, quando então poderá ser realizado REFAZ-Procuradoria do saldo devedor.

Art. 12 Ressalvada a hipótese de indeferimento sumário, uma vez recepcionado o Termo de Confissão de Débito Fiscal e Pedido de Benefícios do REFAZ-Procuradoria e, ainda, formalizado o processo correspondente, o servidor do Setor de Dívida Ativa deverá:
I – devolver a 2ª (segunda) via ao contribuinte, comprovando a respectiva protocolização;
II – encaminhar o processo contendo a 1ª (primeira) via e cópia dos comprovantes de recolhimento da 1ª (primeira) parcela e do FUNJUS, bem como o instrumento procuratório, quando for o caso;
III – conservar arquivada a 3ª (terceira) via do referido Termo até decisão do pedido.

Art. 13 Cabe ao Subprocurador-Geral Fiscal deferir ou não os pedidos de opção pelo benefício com homologação do Procurador-Geral.

§ 1º Recebido o pedido a Subprocuradoria-Geral Fiscal analisará o processo, deferindo ou indeferindo aqueles que, respectivamente, atenderem ou não os requisitos para concessão do parcelamento.

§ 2º Deferido o pedido, ao Setor de Dívida Ativa disponibilizará o DAR-1/AUT para recolhimento da 2ª (segunda) parcela e subseqüentes no site da SEFAZ.

§ 3º Enquanto não estiverem integrados os sistemas de informática da SEFAZ e o sistema de informática da Procuradoria-Geral do Estado caberá ao contribuinte o preenchimento do DAR-1/AUT.

§ 4º Os benefícios do REFAZ-Procuradoria não geram direito adquirido e serão revogados de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o débito fiscal integral inclusive com acréscimos legais e juros de mora.

Art. 14 O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos, em conformidade com o preconizado nos §§ 3º e 4º do artigo 7º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês pela Procuradoria–Geral do Estado , no site da SEFAZ.

Parágrafo único As parcelas porventura recolhidas em duplicidade serão utilizadas para quitar as vincendas, ainda que sejam em valor superior, eventuais diferenças serão acrescidas ao saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.

Art. 15 As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados:
I – 1ª (primeira) parcela – até dez dias contados da data da solicitação eletrônica do benefício ou na data da solicitação do benefício realizada diretamente na Procuradoria-Geral do Estado, mas sempre antes da protocolização do pedido;
II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da solicitação do pedido e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.

§ 1º Serão cancelados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1ª (primeira) parcela no prazo fixado no inciso I.

§ 2º Não será protocolada na Procuradoria-Geral a solicitação direta se desacompanhada do recolhimento da 1ª (primeira) parcela do REFAZ-Procuradoria e do FUNJUS.

Art. 16 Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, correção monetária, juros moratórios e multas.

§ 1º Quando o acordo de parcelamento contiver mais de um fato gerador ou multa, o valor recolhido de cada parcela será utilizado para quitação dos débitos mais antigos, observando-se, sempre, a distribuição proporcional entre o valor do principal, correção monetária, juros e multas de mora.

§ 2º Em havendo mais de um débito com o mesmo vencimento, dar-se-á prioridade para a quitação do débito de maior valor.

Art. 17 O não recolhimento no prazo fixado de qualquer parcela subseqüente à 1ª (primeira) poderá ensejar a denúncia do acordo e o prosseguimento do Executivo Fiscal pelo saldo remanescente, sem os benefícios do REFAZ-Procuradoria, e após a recomposição da Certidão de Dívida Ativa atualizada e FUNJUS atualizado, independentemente de expedição de Notificação.

§ 1º O Setor de Dívida Ativa promoverá, a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da parcela não recolhida, a denúncia do acordo.

§ 2º Enquanto não retomado o Executivo Fiscal, admitir-se-á o restabelecimento do acordo inicialmente celebrado, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas acordadas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação quer para o REFAZ-Procuradoria, quer para o FUNJUS.

§ 3º Qualquer atraso no pagamento das Parcelas do REFAZ-Procuradoria ou no parcelamento do FUNJUS implicará no fornecimento de Certidão Positiva de Débito perante a Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 18 O contribuinte interessado na quitação integral das parcelas vincendas do acordo de parcelamento celebrado poderá fazê-lo, desde que utilize único DAR/1-AUT para recolhimento do valor total do débito.

Art. 19 Na hipótese de recolhimento da última parcela do acordo, após o seu vencimento, será acrescida parcela adicional para recolhimento do valor residual do débito, decorrente do atraso, gerada automaticamente pelo Sistema, a qual deverá ser recolhida até o último dia útil do mesmo mês.

§ 1º Em sendo o recolhimento da parcela adicional de que trata o caput também intempestivo, haverá geração de nova parcela adicional, e assim, sucessivamente, até a quitação do débito.

§ 2º Não será considerado cumprido o acordo, enquanto não recolhido o valor residual.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando o total do valor residual for inferior a uma UPF/MT, hipótese em que o acordo de parcelamento será considerado cumprido, quitando-se o débito e arquivando-se o respectivo processo.

Art. 20 Encerrado o acordo de parcelamento o Setor de Dívida Ativa efetuará baixa no controle eletrônico do parcelamento e, após informar sua quitação no respectivo processo, enviará o Processo Administrativo Tributário para o Setor de Decisão Administrativa e Baixa para providenciar a Decisão Administrativa de quitação da Certidão de Dívida Ativa objeto do REFAZ-Procuradoria.

Art. 21 Uma vez denunciado acordo de parcelamento celebrado com os benefícos do REFAZ-Procuradoria, o Setor de Dívida Ativa encaminhará o valor do saldo remanescente sem os benefícios nos juros e multa, para prosseguimento do Executivo Fiscal.

§ 1º Efetivada a denúncia do parcelamento, em consonância com o estatuído neste capítulo, será retomado o Executivo Fiscal independentemente de qualquer notificação do contribuintes.

§ 2º Enquanto não efetivada a remessa do saldo remanescente para retomada do Executivo Fiscal, ainda que denunciado o acordo, admitir-se-á o seu restabelecimento, desde que o valor do débito seja recomposto, respeitado o número inicial de parcelas e efetuado o recolhimento do montante vencido em único documento de arrecadação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 22 O contribuinte que tiver parcelamento em andamento, controlado manualmente, concedido com base no Decreto nº 168, de 31 de maio de 1995, relativo a débito fiscal, poderá pleitear os benefícios do REFAZ-Procuradoria, desde que formalize essa opção.

§ 1º Para formalização da opção pelos benefícios do REFAZ-Procuradoria, o contribuinte interessado deverá observar o disposto no Capítulo II deste regulamento.

§ 2º Os benefícios do REFAZ-Procuradoria serão aplicados ao saldo remanescente do débito fiscal, objeto de acordo, existente na data da protocolização do edido.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 28 de junho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO

PEDIDO DE BENEFÍCIOS DO REFAZ-PROCURADORIA – Lei n.8254/2.004
TERMO DE CONFISSÃO DE DÉBITO FISCAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

Número:Natureza do débito ( ) Parcelamento Denunciado ( )
Lançamento por homologação - Aviso Cobrança ( )
Estabelecimento:Insc.estadualCNPJ/MF
Endereço:BAIRRO
Municipio:CEPFONE
Contador:FONE

O contribuinte acima identificado declara e confessa devedor da importância de R$_______________________(________________), débito este constante e descrito na Certidão de Dívida Ativa n. / , Executivo Fiscal n.______, na _____ Vara da Comarca de __________________________ DECLARA SUA OPÇÃO PELOS BENEFÍCIO DO REFAZ -PROCURADORIA, REQUERENDO O PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DA SEGUINTE FORMA:
( ) À VISTA ( ) PARCELADO, em _____ (________) parcelas, consonante com o preconizado na Lei nº 8.254, de 21 de dezembro de 2.004.
Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.254/2.004, REQUER o pagamento do percentual de 5% do débito tributário, referente ao FUNJUS:
( ) À VISTA ( ) PARCELADO, em _____ (____________) parcelas.

DEMONSTRATIVO DO DÉBITO FISCAL CONSTANTE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA

PER. DE REF.
VENC.
VALOR
DEVIDO
VALOR
PAGO
VALOR A
RECOLHER
CORREÇÃO MONETÁRIA
JUROS DE MORA
MULTA DE MORA
TOTAL
COEF
VALOR
%
VALOR
%
VALOR
TOTAL
FUNJUS 5%

VALORES VÁLIDOS ATÉ ___/____/____- APÓS ESSA DATA SERÃO RECOMPOSTOS

Em conformidade com a legislação vigente, aplicável ao caso, DECLARO que:
a) sou devedor dos valores acima demonstrados, renunciando expressamente a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistindo, com o presente, dos embargos à execução ou da exceção de pré-executividade e demais ações referentes ao débito aqui referido;
b) estou ciente de que os DAR para recolhimento das parcelas e do FUNJUS, inclusive a primeira, serão obtidas exclusivamente, no endereço www.sefaz.mt.gov.br e que as parcelas terão atualizações mensais, conforme Portaria de atualizações monetária da SEFAZ;
c) aceito a(s) parcela(s) adicional(is), referente(s) ao(s) valor(es) residual(is), no caso de os valores recolhidos serem insuficientes para quitação da totalidade dos débitos confessados;
d) estou ciente de que a interrupção do pagamento implicará na retomada do Executivo Fiscal, sem os benefícios nos juros e multa do REFAZ-Procuradoria.
e) estou ciente que extinção do executivo fiscal e da Certidão de Dívida Ativa acima mencionada, somente serão requeridas após a liquidação total do presente parcelamento;
f)estou ciente e concordo com as disposições do Decreto n. /2.005.

__________________________, ______ de ________________ de 200_______.

________________________________________________________________
contribuinte