2 DISTRITO FEDERAL |
ITEM | MERCADORIA | BENEFÍCIO | CRÉDITO ADMITIDO | PERÍODO |
2.1 | Biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído, creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo "C"; leite em pó; macarrão tipo comum, sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra e carne bovina, bem como os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate da espécie bovina, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004, e Portaria nº. 384/2001.
Obs: Concedido mediante celebração de Termo de Acordo de regime especial | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001, exceto para a sêmola, ovos e grano duro, exceto os pré-cozidos, recheados ou preparados de outro modo e lasanhas, a partir de 20/11/1001. |
2.2. | Mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.3 | Bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001 | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.4 | Produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS 76/94, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001 | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.5 | Outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 2.1, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.6. | Outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 1,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.7 | Móveis e mobiliário médico cirúrgico, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.8 | Vestuário e seus acessórios, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.9 | Artigos de papelaria, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.10 | Produtos de perfumaria e cosméticos recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.11 | Material de construção, recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº. 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 06/08/2001. |
2.12 | Papel (códigos NBN-SH, 4802, 4804, 4807 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823), recebido de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 10,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 1,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/04/2000. |
2.13 | Produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores, quando não seja elaborado sob encomenda, exceto jogos, recebidos de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo. Decreto nº. 20.322/1999, Decreto nº 25.372/2004 e Portaria nº. 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/04/2000. |
2.14 | Outras mercadorias não relacionadas nos subitens 2.1 a 2.13, recebidas de estabelecimento atacadista ou distribuidor. | Crédito presumido de 11% sobre a base de cálculo conforme Decreto nº 25.372/2004.
Obs.: No período de 06/08/2001 até 22/11/2004, crédito presumido de 9,5% sobre a base de cálculo, conforme Decreto nº 20.322/99 e Portaria nº 384/2001. | 1% sobre a base de cálculo. No período de 06/08/2001 a 22/11/2004, 2,5% sobre a base de cálculo. | A partir de 27/04/2000. |