Texto: CONVÊNIO ICMS 32/92 . Ratificação Nacional DOU de 27.04.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 01/92. . Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado. . Ratificado pelo Decreto nº 1.501/92.
Parágrafo único. Condiciona-se o disposto nesta cláusula à transferência do benefício ao adquirente do veículo mediante redução no preço. Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias utilizadas como matéria-prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos relacionados na cláusula primeira. Cláusula terceira O Secretário de Fazenda ou Finanças do Estado do Paraná poderá estabelecer normas relacionadas com a fruição do benefício previsto neste Convênio. Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 3 de abril de 1992.