Texto: CONVÊNIO ICMS 61/18, DE 5 DE JULHO DE 2018 . Publicado no DOU de 10.07.2018, Seção 1, p. 60, pelo Despacho 92/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Retificado no DOU de 17.07.2018, Seção 1, p. 22 (somente representação do ES, RO e RR). . Retificado no DOU de 25.07.2018, Seção 1, p. 21. . Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2018, Seção 1, p. 47, pelo Ato Declaratório 17/18.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada: I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado; II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto; III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º Nos termos do Convênio ICMS 153/15, de 11 de dezembro de 2015, o benefício de que trata o caput desta cláusula será considerado no cálculo do imposto correspondente à diferença de alíquotas nas operações interestaduais. Cláusula segunda Fica facultado aos Estados da Bahia e Santa Catarina não exigir a anulação do crédito previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira As normas complementares à efetivação do referido benefício serão estabelecidas na legislação estadual. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.