Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:43
Complemento:/96
Publicação:06/07/1996
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir créditos tributários e a conceder crédito presumido nas condições que especifica.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 43/96

Ratificação Nacional DOU de 26.06.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/96.
Ratificado pelo DEC. nº 996/96
Introduz alteração no RICMS pelo Dec. nº 1.043/96.
Adesão do MA às disposições da cláusula Segunda pelo Conv. ICMS 69/96, efeitos a partir de 11.10.96. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, de responsabilidade da Sociedade Pobres Servos da Divina Providência, relativos aos fatos geradores ocorridos de 1º de outubro de 1994 a 31 de maio de 1996.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder a Sociedade Pobres Servos da Divina Providência crédito presumido no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o ICMS incidente nas saídas de mercadorias produzidas pela entidade mencionada.

Parágrafo único. A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1008.

Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.