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Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder a Sociedade Pobres Servos da Divina Providência crédito presumido no percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o ICMS incidente nas saídas de mercadorias produzidas pela entidade mencionada.
Parágrafo único. A adjudicação do crédito fiscal presumido exclui a utilização de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1008.
Fortaleza, CE, 31 de maio de 1996.