Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:39
Complemento:/97
Publicação:05/30/1997
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos.
Assunto:Empresa Transp. Metro-Ferroviário e Ferroviário




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 39/97

Ratificação Nacional DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
Ratificado pelo Dec. nº 1.581/97.
Adesão do ES e SE pelo Conv. ICMS 76/97, Adesão do DF pelo Conv. ICMS 92/97,
Prorrogado pelos: Conv. ICMS 23/98., até 30.04.2000 pelo Conv. ICMS 05/99. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a reduzir em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do ICMS na importação de trilhos de peso linear superior ou igual a 25 Kg/m e inferior ou igual a 57 Kg/m e dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S/A, para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 1998.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.