Texto:
“Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas de bolas de aço forjadas e fundidas, códigos 7326.11.00 e 7325.91.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, de estabelecimentos industriais localizados nos Estados e no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios que importam as citadas bolas de aço pelo regime de “drawback”.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 2003, as disposições contidas no Convênio ICMS 33/01, de 6 de julho de 2001.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.