Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:8
Complemento:/97
Publicação:03/27/1997
Ementa:Convalida regimes especiais concedidos a empresas de "courier", nos termos do § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28.06.95.
Assunto:Encomenda Aérea Internacional - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 08/97

Signatários: AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE, SP e TO.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 1.487/97.
Os Estados e o Distrito Federal, neste ato, representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula quinta do Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Acordam as unidades Federadas signatárias em convalidar os regimes especiais concedidos pelo Estado de São Paulo às empresas de “courier” UPS DO BRASIL & CIA e GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA., cujos termos constam em anexo a este protocolo.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Florianópolis, SC, 21 de março de 1997.


ANEXO AO PROTOCOLO 08/97

DEPENDÊNCIA: DIRETORIA EXECUTIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

INTERESSADA: GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA.

I.E.: 114.376.490.112. CGC: 73.475.303/0001-34

ENDEREÇO: Rua Condessa do Pinhal, nº 158, Capital - S.P.

ASSUNTO: REGIME ESPECIAL - Procedimentos relacionados com o transporte de mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional, por empresa de “courier”.

Nos Termos da manifestação da Assistência de Regimes Especiais desta Diretoria, que aprovo, e com base no artigo 544 do RICMS, Decreto nº 33.118/91, combinado com o subitem 1.3 da Norma Conjunta nº 1, de 1973, DEFIRO ao contribuinte acima identificado o seguinte regime especial:

Art. 1º Fica a requerente autorizada a efetuar o transporte de mercadorias ou bens contidos em encomendas aérea internacional, até a sua entrega ao destinatário paulista, acompanhada do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) e da fatura comercial, nos termos do Convênio ICMS nº 38, de 31.05.96.

Parágrafo único. No Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB) deverá ser aposto carimbo com a seguinte expressão: “O ICMS DEVIDO SERÁ RECOLHIDO ATÉ DIA 9 (nove) DO MÊS SUBSEQUENTE - PROCEDIMENTO AUTORIZADO POR REGIME ESPECIAL - PROCESSO DRTC-III 18021/96”.

Art. 2º A responsabilidade pelo recolhimento do imposto, ficará a cargo da requerente, que responderá solidariamente pelo cumprimento da obrigação fiscal, de conformidade com o TERMO DE RESPONSABILIDADE, em anexo, que passa a fazer parte integrante deste regime especial.

Art. 3º A Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, que poderá ser emitida por processamento de dados, em nome de qualquer dos contribuintes do imposto, seguido da expressão “e outros” devendo constar no campo “Outras Informações” da GNR, a seguinte observação, impressa ou aposta a carimbo “ICMS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ECOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS, CONFORME LISTAGEM ANEXA, RECOLHIDO POR GD EXPRESS WORLDWIDE BRASIL LTDA., IE:114.376.490.112 e CGC: 73.475.303/0001-34 REGIME ESPECIAL PROCESSO - DRTC-III 2114/96.”

Art. 4º Relativamente às operações abordadas, a requerente deverá elaborar uma listagem contendo a relação das operações de importação realizadas no mês anterior por contribuintes deste Estado, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - Nome e endereço do contribuinte;

II - Descrição da mercadoria;

III - Valor F.O.B

IV - Valor do imposto de importação;

V - Base de cálculo;

VI - Alíquota e valor do ICMS;

VII - Número e data da Declaração de Remessa Expressa - DRE;

VIII - Número da AWB;

IX - Valor total do imposto recolhido e a data do recolhimento.

Parágrafo Único A listagem referida no caput, que fará parte integrante deste benefício, deverá ser arquivada juntamente com a Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNR, pelo prazo regulamentar.

Art. 5º Os procedimentos ora autorizados estendem-se também à todos os seus estabelecimentos, neste Estado, nos termos do despacho exarado no processo DRTC-III 2114/96”, que autorizou a requerente a manter inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, apenas o estabelecimento retro citado.

Art. 6º Quando da superveniência de norma legal conflitante, o presente benefício perderá automaticamente a sua eficácia, podendo, no entanto, ser solicitada a sua alteração.

Art. 7º Este regime especial, que poderá a qualquer tempo e a critério do fisco, ser alterado ou cassado não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas no RICMS/91.

Encaminhe-se ao PFC-430 para cientificar a interessada mediante a entrega da 2ª via deste despacho, dando-se às demais o seguinte destino:

3ª via - DEAT-ARE;

4ª via - Prontuário do contribuinte;

5ª via - COTEPE-ICMS.

ARQUIVA-SE, após.

DEAT-G, 6 de janeiro de 1997.