Texto: DECRETO N° 8.048, DE 31 DE AGOSTO DE 2006.
“Art. 32-A Fica reduzida, em 100% (cem por cento) do valor da operação, a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas dos produtos abaixo arrolados: I – crisálidas ou pupa de borboletas; II – frutas frescas em estado natural; III – mel ou seus derivados, em estado natural; IV – carnes e miudezas comestíveis das espécies ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas; V – peixes e rãs, frescos, refrigerados ou congelados, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana; VI – jacaré criado em cativeiro, fresco, refrigerado ou congelado, suas carnes e partes utilizadas na alimentação humana.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às operações com produtos de origem mato-grossense.
§ 2º A fruição do benefício previsto neste artigo é opcional e sua utilização implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos pertinentes à aludida operação.
§ 3º O disposto neste artigo não impede a utilização de tratamento tributário, mais benéfico, previsto neste regulamento ou na legislação tributária, quando aplicável à operação praticada. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.