Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5686/2002
12/16/2002
12/16/2002
1
16/12/2002
16/12/2002

Ementa:Dispõe sobre a suspensão das emissões de Certidões de Crédito Salariais Complementares pela Secretaria de Estado de Administração e dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 3.664, de 19 de dezembro de 2001.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:DocLink para 3664 - Alterou o Decreto 3.664/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 5.686, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República que preceitua que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza;

Considerando que, a Lei nº 7.221, de 21 de dezembro de 1999, o Decreto nº 1.152, de 09 de fevereiro de 2000, a Lei nº 7.538, de 22 de novembro de 2001 e o Decreto nº 3.664, de 19 de dezembro de 2001, diplomas normativos que regulam a emissão de Certidões de Crédito Salariais, em nenhum de seus dispositivos prevêem a emissão de Certidões de Créditos Salariais Complementares;

Considerando o princípio da autotutela (Súmula nº 473 do STF) que preceitua ser dever da Administração Pública invalidar seus próprios atos que sejam ilegais;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensas as emissões de Certidões de Créditos Salariais Complementares pela Secretaria de Estado de Administração.

Art. 2º Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 3.664, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º Os créditos dos servidores públicos estaduais oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração devidamente atualizados até 30 de novembro de 1999.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração deverá expedir a certidão de que trata este artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 129, § 10, da Constituição Estadual."

"Art. 6º A compensação será deferida no valor do crédito salarial certificado pela Secretaria de Estado de Administração, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor-INPC acumulado no período compreendido entre 30 de novembro de 1999 e a data da efetiva compensação.

Parágrafo único. Os valores efetivamente compensados, créditos e débitos fazendários, serão os verificados no exato momento da protocolização do pedido junto à Procuradoria-Geral do Estado, exceto na parte referente ao repasse constitucional aos municípios e verba do FUNJUS, cujas parcelas serão atualizadas monetariamente nas datas dos respectivos pagamentos."

Art. 3º Este decreto aplica-se aos créditos salariais ainda não efetivamente compensados.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2002, 182º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado

MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração

JOSÉ VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
Procurador-Geral do Estado