Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5686
/2002
12/16/2002
12/16/2002
1
16/12/2002
16/12/2002
Ementa:
Dispõe sobre a suspensão das emissões de Certidões de Crédito Salariais Complementares pela Secretaria de Estado de Administração e dá nova redação aos arts. 3º e 6º do Decreto nº 3.664, de 19 de dezembro de 2001.
Assunto:
Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 3.664/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 5.686, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
Dispõe sobre a suspensão das emissões de Certidões de Crédito Salariais Complementares pela Secretaria de Estado de Administração e dá nova redação aos arts. 3º e 6º do
Decreto nº 3.664
, de 19 de dezembro de 2001.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, III e V, da Constituição Estadual, e
Considerando
o princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição da República que preceitua que à Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza;
Considerando
que, a
Lei nº 7.221
, de 21 de dezembro de 1999, o Decreto nº
1.152
, de 09 de fevereiro de 2000, a
Lei nº 7.538
, de 22 de novembro de 2001 e o
Decreto nº 3.664
, de 19 de dezembro de 2001, diplomas normativos que regulam a emissão de Certidões de Crédito Salariais, em nenhum de seus dispositivos prevêem a emissão de Certidões de Créditos Salariais Complementares;
Considerando
o princípio da autotutela (Súmula nº 473 do STF) que preceitua ser dever da Administração Pública invalidar seus próprios atos que sejam ilegais;
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam suspensas as emissões de Certidões de Créditos Salariais Complementares pela Secretaria de Estado de Administração.
Art. 2º
Os arts. 3º e 6º do Decreto nº 3.664, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Os créditos dos servidores públicos estaduais oriundos de juros, salários, correção monetária e demais direitos ajuizados ou não, deverão ser comprovados mediante certidão expedida pela Secretaria de Estado de Administração devidamente atualizados até 30 de novembro de 1999.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração deverá expedir a certidão de que trata este artigo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 129, § 10, da Constituição Estadual."
"Art. 6º A compensação será deferida no valor do crédito salarial certificado pela Secretaria de Estado de Administração, devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor-INPC acumulado no período compreendido entre 30 de novembro de 1999 e a data da efetiva compensação.
Parágrafo único. Os valores efetivamente compensados, créditos e débitos fazendários, serão os verificados no exato momento da protocolização do pedido junto à Procuradoria-Geral do Estado, exceto na parte referente ao repasse constitucional aos municípios e verba do FUNJUS, cujas parcelas serão atualizadas monetariamente nas datas dos respectivos pagamentos."
Art. 3º
Este decreto aplica-se aos créditos salariais ainda não efetivamente compensados.
Art. 4º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2002, 182º da Independência e 114º da República.
JOSÉ ROGÉRIO SALLES
Governador do Estado
MARCOS HENRIQUE MACHADO
Secretário de Estado de Administração
JOSÉ VITOR DA CUNHA GARGAGLIONE
Procurador-Geral do Estado