Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
758/91
10/30/1991
10/30/1991
4
30/10/91
*

Ementa:Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1.975 e Aprova Ajustes SINIEF e Protocolos celebrados nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações: * Efeitos conforme data nos Convênios
Ratifica Convênios ICMS de nºs 16 a 32/91
Aprova Ajustes SINIEF NºS. 01 E 02/91 e o Protocolo nº 11/91


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 758, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere inciso III do artigo 66 da Constituição Estadual e tendo em vista as disposições contidas no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 janeiro de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional e na Resolução nº 38/91 da Assembléia Legislativa do Estado, publicado no Diário Oficial de 11 de outubro de 1991,

D E C R E T A:

Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 16/91, 17/91, 18/91, 19/91, 20/91, 21/91, 22/91, 23/91, 24/91, 25/91, 26/91, 27/91, 28/91, 29/91, 30/91, 31/91 e 32/91,celebrados na 63ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - realizada em Brasília-DF, no dia 25 de junho de 1991, cujos textos publicados no Diário Oficial da União de 28 de junho de 1991, são republicados em anexo a este Decreto.

Artigo 2º - Ficam aprovados os Ajustes SINIEF nºs 01/91 e 02/91 e o Protocolo ICMS nº 11/91, cujos textos publicados no Diários Oficiais da União de 27de junho de 1991 e 23 de maio de 1991, respectivamente, são republicados em anexo a este Decreto.

Artigo 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas previstas nos supracitados Convênios, Ajustes e Protocolo.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de outubro de 1991, 170º da Independência e 103º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DA FAZENDA