Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 30, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 20/2020.
Parágrafo único. Legislação estadual poderá não exigir a anulação proporcional do crédito de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação estadual. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.