Texto:
I - isentar do ICMS a operação decorrente da importação do exterior do país, bem como na subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada à Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 88/00, efeitos a partir de 09/01/01)
§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.
§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 88/00, efeitos a partir de 08/01/01)
§ 2º O benefício de que trata o inciso I somente se aplica caso o produto não tiver similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados.
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998
ANEXO ÚNICO