Texto: DECRETO Nº 729, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024.
I - NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA 1. Colegiado de Governança e Gestão Estratégica 2. Conselho Superior da Receita Pública 3. Conselho Superior do Tesouro Estadual 4. Conselho de Contribuintes 5. Comitê Setorial da Receita
II - NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR 1. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda 1.1. Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual 1.2. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública 1.3. Gabinete do Secretário Adjunto de Administração Fazendária 1.4. Gabinete do Secretário Adjunto de Projetos Estratégicos 1.5. Gabinete do Secretário Adjunto do Orçamento Estadual 1.6. Gabinete do Secretário Adjunto da Contadoria Geral do Estado 1.7. Gabinete do Secretário Adjunto de Transformação Digital e Inovação Fazendária
III - NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO 1. Núcleo de Gestão Estratégica para Resultados - NGER 2. Unidade Estratégica de Gestão de Projetos 3. Corregedoria Fazendária 3.1. Unidade Setorial de Correição 3.2. Unidade de Inspeção Fazendária 4. Unidade de Ouvidoria Fazendária 5. Unidade Setorial de Controle Interno - UNISECI 6. Comissão de Ética 7. Unidade Setorial da Procuradoria Geral do Estado 7.1. Unidade de Ações Especiais 8. Unidade de Desenvolvimento de Negócio do Orçamento 9. Unidade de Desenvolvimento do Negócio do Tesouro 10. Unidade de Desenvolvimento dos Negócios da Receita 11. Unidade de Desenvolvimento do Negócio da Contadoria 12. Unidade de Desenvolvimento de Negócio de Projetos Estratégicos 13. Unidade de Desenvolvimento dos Negócios Fazendários 14. Unidade Executiva Fazendária 15. Unidade Executiva da Receita Pública 15.1. Unidade de Controle de Processos Judiciais 16. Unidade Executiva do Tesouro Estadual 17. Unidade de Política Financeira Estadual 18. Unidade de Normas e Apoio Jurídico do Tesouro 19. Unidade de Gestão dos Sistemas Informatizados do Tesouro Estadual 20. Unidade de Relações Federativas do Tesouro Estadual 21. Unidade de Política Tributária Estadual 22. Unidade de Relações Federativas Fiscais 23. Unidade de Inteligência Fiscal e Operações Estratégicas 24. Unidade de Pesquisa Econômica e Análise da Receita 25. Unidade de Serviços de Comunicação 26. Unidade do Contencioso Administrativo Tributário 26.1. Coordenadoria de Julgamento de Impugnação de Crédito Tributário 26.2. Coordenadoria de Controle e Tramitação de Processo Administrativo Tributário 27. Unidade Estratégica de Suporte à Gestão e Coordenação de Contas 28. Unidade Estratégica de Tecnologia da Informação da Contadoria 29. Unidade Militar de Operações Conjuntas 30. Unidade de Coordenação do Programa 31. Unidade de Gestão de Riscos 32. Unidade Estratégica de Inovação 33. Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos 33.1 Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública
IV - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR 1. Gabinete de Direção 2. Unidade de Assessoria
V - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA 1. Superintendência de Gestão de Pessoas 1.1. Coordenadoria de Provimento e Aplicação 1.2. Coordenadoria de Manutenção 1.3. Coordenadoria de Desenvolvimento e Escola Fazendária 1.4. Coordenadoria de Saúde no Trabalho e Qualidade de Vida
2. Superintendência de Orçamento, Finanças e Contabilidade 2.1. Coordenadoria de Orçamento 2.2. Coordenadoria Financeira 2.3. Coordenadoria Contábil
3. Superintendência de Aquisições e Contratos 3.1. Coordenadoria de Aquisições 3.2. Coordenadoria de Contratos e Gestão de Atas de Registro de Preço
4. Superintendência de Patrimônio e Serviços 4.1. Coordenadoria de Patrimônio Mobiliário e Materiais 4.2. Coordenadoria de Mercadorias Apreendidas 4.3. Coordenadoria de Arquivos e Documentos Digitais 4.4. Coordenadoria de Serviços e Transportes
5. Superintendência de Infraestrutura e Patrimônio Imobiliário 5.1. Coordenadoria de Planejamento de Infraestrutura 5.2. Coordenadoria de Execução de Infraestrutura
6. Superintendência de Tecnologia da Informação 6.1. Coordenadoria de Sistemas Fazendários 6.2. Coordenadoria de Infraestrutura de TI 6.3. Coordenadoria de Serviços de TI
7. Superintendência de Serviços Digitais e Inovação 7.1. Coordenadoria de Execução de Serviços Digitais 7.2. Coordenadoria de Planejamento de Aquisições de TI
VI - NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA 1. Superintendência de Gestão Financeira do Tesouro 1.1. Coordenadoria de Gestão de Programação e dos Repasses Financeiros 1.2. Coordenadoria de Gestão do Registro da Receita Estadual 1.3. Coordenadoria de Controle das Disponibilidades do Estado 1.4. Coordenadoria de Execução Financeira do Tesouro
2. Superintendência de Administração de Obras e Convênios 2.1. Coordenadoria de Gestão Financeira de Obras 2.2. Coordenadoria de Gestão dos Convênios de Ingresso 2.3. Coordenadoria de Celebração e Acompanhamento de Convênios de Descentralização
3. Superintendência de Obrigações Financeiras do Tesouro 3.1. Coordenadoria de Gestão da Dívida Pública 3.2. Coordenadoria de Exigíveis e Realizáveis do Tesouro 3.3. Coordenadoria de Gestão das Obrigações Tributárias do Estado
4. Coordenadoria de Planejamento e Gestão de Sistemas Contábil 5. Coordenadoria de Normas e Acompanhamento Fiscal 6. Coordenadoria de Conciliação e Prestação de Contas 7. Coordenadoria de Acompanhamento de Execução, Orçamentária Financeira e Contábil 8. Coordenadoria de Desenvolvimento e Sustentação do FIPLAN
9. Superintendência de Informações da Receita Pública 9.1. Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais 9.2. Coordenadoria de Cadastro 9.3. Coordenadoria de Restituições e Registro da Receita Pública 9.4. Coordenadoria de Conta Corrente
10. Superintendência de Controle e Monitoramento 10.1. Coordenadoria de Controle de Declarações 10.2. Coordenadoria de Controle de Comércio Exterior, Benefícios e Regimes Especiais 10.3. Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico
11. Superintendência de Fiscalização 11.1. Coordenadoria de Fiscalização Volante em Postos Fiscais e Transportadoras 11.2. Coordenadoria de Fiscalização de Combustível, Comércio e Serviços 11.3. Coordenadoria de Fiscalização de Indústria e Agronegócio 11.4. Coordenadoria de Auditoria Contábil e Financeira
12. Superintendência do Orçamento Estadual 12.1. Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária I 12.2. Coordenadoria de Gestão da Execução Orçamentária II
13. Superintendência de Gestão de Projetos Estratégicos 13.1. Coordenadoria de Produção de Projetos Estratégicos 13.2. Coordenadoria de Execução de Produtos Estratégicos
14. Superintendência de Atendimento ao Contribuinte 14.1. Coordenadoria do IPVA 14.2. Coordenadoria do ITCD e Outras Receitas 14.3. Coordenadoria de Atendimento Remoto 14.4. Coordenadoria de Promoção da Regularidade Fiscal
15. Superintendência de Estudos e Políticas Orçamentárias
VII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA 1. Coordenadoria Metropolitana de Atendimento ao Contribuinte 2. Coordenadoria Regional Sul de Atendimento ao Contribuinte 3. Coordenadoria Regional Oeste de Atendimento ao Contribuinte 4. Cordenadoria Regional Noroeste de Atendimento ao Contribuinte 5. Coordenadoria Regional Norte de Atendimento ao Contribuinte 6. Coordenadoria Regional Leste de Atendimento ao Contribuinte 7. Agências Fazendárias 7.1. Gerência da Agência Fazendária de Alta Floresta 7.2. Gerência da Agência Fazendária de Arenápolis 7.3. Gerência da Agência Fazendária de Jaciara 7.4. Gerência da Agência Fazendária de Sorriso
VIII - NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA 1. Banco do Estado de Mato Grosso - BEMAT (em liquidação)
Parágrafo único. Junto ao Conselho Superior da Receita Pública funcionará a Câmara Técnica, de natureza consultiva, formada pelos titulares da Secretaria Adjunta da Receita Pública, da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, da Unidade de Política Tributária Estadual, da Unidade Executiva da Receita Pública, da Unidade do Contencioso Administrativo Tributário e da Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública, a quem compete, previamente ao Conselho Superior da Receita Pública, por meio de parecer técnico opinativo: I - apreciar as matérias objeto de resposta em processo de consulta ou de orientações quanto à interpretação da legislação tributária submetidas ao Conselho Superior da Receita Pública; II - analisar minuta de ato normativo interpretativo de efeitos gerais, proposto pela Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, que será expedido para fixar entendimento quanto à aplicação da legislação tributária; III - apreciar as matérias controversas objetos de representação pela autoridade fiscal nos termos do artigo 1.013 do Regulamento do ICMS e termos específicos deste Regimento Interno; IV - apreciar as propostas de súmulas apresentadas pela Unidade de Uniformização e Resolução de Conflitos ao Conselho Superior da Receita Pública; V - apreciar as súmulas editadas pelo Conselho de Contribuintes submetidas ao referendo do Conselho Superior da Receita Pública.
§ 1º O Conselho Superior do Tesouro Estadual será composto pelo Secretário de Estado de Fazenda; pelo Secretário Adjunto do Tesouro Estadual e pelos Chefes das Unidades de Nível de Apoio Estratégico e Especializado da Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual afetos ao tema da pauta previamente definida, sendo presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda e na vice-presidência, o Secretário Adjunto do Tesouro Estadual.
§ 2º As unidades do Tesouro Estadual diretamente envolvidas nos temas a serem abordados serão convocados para a reunião do Conselho, conforme pauta previamente definida.
§ 3º O corpo técnico especializado do Tesouro Estadual poderá ser convocado, a qualquer tempo, para participar e subsidiar as reuniões do Conselho.
Parágrafo único A apreciação e deliberação sobre proposta de súmulas destinadas a dirimir conflitos de entendimentos firmados em julgamentos e a consolidar a jurisprudência predominante dos órgãos de julgamento compete ao Conselho de Contribuintes Pleno.
Parágrafo único. A Secretaria Adjunta de Projetos Estratégicos e respectivas unidades poderão requisitar informações às unidades vinculadas a todas Secretarias Adjuntas da SEFAZ, para atender aos seus comandos regimentais e objetivos estratégicos.
Parágrafo único. O sistema de Desenvolvimento Organizacional setorial será operacionalizado pelo NGER e tem a missão de implementar, manter, controlar e monitorar as políticas públicas instituídas pelo órgão central, assim como utilizar modelos, métodos e ferramentas que possibilitem o aperfeiçoamento e a padronização dos processos de negócio, carta de serviços e estrutura organizacional do órgão e entidade, competindo-lhe: I - orientar e disseminar as políticas de gestão organizacional estabelecidas pelo órgão central; II - atuar como facilitador entre as unidades administrativas na implementação das políticas de gestão organizacional estabelecidas pelo órgão central; III - revisar a estrutura organizacional do órgão ou entidade; IV - elaborar, atualizar e disponibilizar regimento interno do órgão ou entidade; V - organizar, consolidar e disseminar as legislações de estrutura do órgão ou entidade; VI - implementar e manter atualizado o Manual Técnico de Processos e Procedimentos e a Carta de Serviços do órgão ou entidade; VII - implementar e manter atualizada a Cadeia de Valor e Arquitetura de Processos de Negócio alinhado com a estratégia corporativa; VIII - monitorar o desempenho da qualidade dos processos de negócio e dos serviços públicos, por meio da gestão do dia a dia, junto às unidades administrativas; IX - implementar e desenvolver os projetos estabelecidos pelo órgão central de desenvolvimento organizacional visando a melhoria contínua; X - disseminar a cultura de gestão por processos e otimização dos serviços públicos no órgão ou entidade; XI - promover e apoiar as capacitações ofertadas pelo órgão central de desenvolvimento organizacional; XII - comunicar ao órgão central as iniciativas de melhorias de gestão por processos e simplificação dos serviços públicos; XIII - monitorar a disponibilização das informações institucionais no sítio do órgão ou entidade.
§1° As respostas elaboradas nos processos de consulta e as orientações quanto à aplicação da legislação tributária homologadas pela Unidade de Uniformização de Entendimento e Solução de Conflitos nos termos do inciso III do caput desse artigo tem caráter vinculante para as demais unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§2° A autoridade fiscal que discordar da interpretação dada pela Unidade de Uniformização de Entendimento e Solução de Conflitos nos termos do inciso III do caput deste artigo, deverá representar ao seu superior hierárquico, indicando, fundamentadamente, a interpretação que preconiza, conforme disposto no art. 1.013 do Regulamento do ICMS.
§3° Caberá ao chefe de unidade ou superintendente, da autoridade fiscal que discordar da interpretação dada nos termos do §2°, representar ao Conselho Superior da Receita Pública a divergência de interpretação.
Parágrafo Único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Controle e Monitoramento, relevantes ou que causem grande impacto de repercussão geral, não previstas no Plano Anual de Controle e Monitoramento, deverão ser previamente apreciadas pelo Conselho Superior da Receita Pública, antes da produção de efetivos efeitos.
Parágrafo único. As decisões emanadas no âmbito da Superintendência de Fiscalização, relevantes ou que causem grande impacto de repercussão geral, não previstas no Plano Anual de Fiscalização, deverão ser previamente apreciadas pelo Conselho Superior da Receita Pública, antes da produção de efeitos efetivos.
§ 1° A Equipe de Fiscalização Volante tem vínculo administrativo e hierárquico com a unidade mencionada no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências: I - executar a fiscalização, de modo ostensivo, aos sujeitos passivos e responsáveis tributários e suas respectivas operações sujeitas ao imposto, no território mato-grossense; II - executar a fiscalização em estabelecimentos não inscritos no cadastro Estadual de contribuintes; III - executar as operações e/ou força-tarefa, previstas no planejamento anual, no âmbito da Superintendência; IV - executar verificações, perícias e diligências fiscais, quando requisitado, em âmbito administrativo; V - promover a constituição do crédito tributário por descumprimento de obrigação principal ou acessória no âmbito da Coordenadoria.
§ 2° A Equipe de Fiscalização em Postos Fiscais tem vínculo administrativo e hierárquico com a unidade mencionada no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências: I - executar a fiscalização de bens e mercadorias e respectivas prestações de serviços de transportes em Postos Fiscais, no território mato-grossense; II - executar, no âmbito da fiscalização de bens e mercadorias e das respectivas prestações de serviço de transporte em Postos Fiscais, atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos e práticas que reduzam ou suprimam ilicitamente o tributo; III - informar irregularidades fiscais detectadas nas operações de trânsito para possível constituição de crédito tributário por descumprimento de obrigação tributária; IV - executar as operações e/ou força-tarefa, previstas no planejamento anual, no âmbito da Superintendência.
§ 3° A Equipe de Fiscalização em Transportadoras tem vínculo administrativo e hierárquico com a unidade mencionada no caput deste artigo, possuindo as seguintes competências: I - executar a fiscalização de sujeitos passivos e responsáveis tributários junto aos operadores de serviços de transporte, agentes postais, cargas em trânsito nos portos, aeroportos e demais locais de circulação de cargas e respectivas operações sujeitas ao imposto, no território mato-grossense; II - executar verificações, perícias e diligências fiscais, quando requisitado, em âmbito administrativo; III - informar irregularidades fiscais detectadas nas operações de trânsito para possível constituição de crédito tributário por descumprimento de obrigação tributária; IV - executar as operações e/ou força-tarefa, previstas no planejamento anual, no âmbito da Superintendência.
Parágrafo único. Considerando que o Plano Plurianual e seus anexos, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e seus anexos e a Lei do Orçamento Anual e seus anexos, são instrumentos da Política Fiscal, a contribuição da Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual para a alocação dos recursos públicos e o equilíbrio fiscal, se dá exclusivamente por meio destes instrumentos.
§1º Quando nomeado para o cargo de Assessor, terão como atribuições básicas: I - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em assuntos de natureza técnico administrativa; II - transmitir, acompanhar, orientar o cumprimento das instruções do órgão ou unidade a qual está vinculado; III - prestar informações técnicas em processos ou matérias de interesse do órgão ou unidade a qual está vinculado; IV - assessorar o órgão ou a unidade a qual está vinculada em matérias relacionadas a Legislação de interesse da unidade; V - participar de grupos de trabalho e/ou comissões mediante designação superior; VI - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.
§2º Quando nomeado para o cargo de Assistente, terão como atribuições básicas: I - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas; II - recepcionar as partes interessadas que procuram o órgão ou da unidade a qual está vinculado; III - transmitir, acompanhar e orientar o cumprimento das instruções superiores; IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem incumbidas no interesse do órgão ou da unidade a qual está vinculada.
Parágrafo único. As atribuições dos Profissionais da Carreira de Tributação, Arrecadação e Fiscalização do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único As atribuições dos Profissionais da Área Meio de Administração do Poder Executivo estão dispostas nos termos previstos em sua Lei de Carreira, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. No caso da omissão regimental afetar exclusivamente as atribuições de unidades de uma determinada Secretaria Adjunta, fica facultado ao respectivo Secretário Adjunto decidir quanto às modificações julgadas necessárias. Art.159 O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares, necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente regimento.