Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 148, DE 10 DE OUTUBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 11.10.2019, Seção 1, p. 14 e 15, pelo Despacho 76/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 29.10.2019, Seção 1, p. 34, pelo Ato Declaratório 15/19.
I - a cláusula primeira: "Cláusula Primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - vencidos até 31 de dezembro de 2018, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2018, constituídos ou não, nos termos em que dispuser a legislação estadual." II - o inciso I do caput da cláusula segunda: "I com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, desde que o saldo remanescente seja pago até 27 de dezembro de 2019"; III - o inciso I da cláusula terceira: "I - faça adesão até 20 de dezembro de 2019"; Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.