Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2698
/2010
07/23/2010
07/23/2010
2
23/07/2010
**23/07/2010
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Incidência/Não Incidência
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 2.529/2014
-
Revogado
pelo Decreto 2651/2014
Observações:
Efeitos a partir da publicação, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 2.698, DE 23 DE JULHO DE 2010.
.
Consolidado até o Decrero 2.529/2014.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
DECRETA:
Art. 1º
-
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
2.529/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
Art. 1º
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I –
(revogado)
(Revogado o inc. I do art. 1º pelo Dec.
2.529/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
I –
acrescentados os §§ 8º e 9º ao artigo 4º-D, com a seguinte redação:
"Art. 4º-D ...............................................................................................
§ 8º Em relação às remessas, com fins específicos de exportação, de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e
corned beef
, das espécies bovina e bufalina, e dos demais subprodutos do respectivo abate, exceto o couro em qualquer dos seus estágios, promovidas por estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I, será observado o que segue:
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
I – fica dispensada a comprovação da efetivação da exportação por operação;
II – nas hipóteses arroladas neste parágrafo, a comprovação será efetuada por quantidade de cada espécie de mercadoria remetida com fins específicos de exportação, em cada semestre civil, conforme definido no § 4º-A deste artigo;
III – deverão ser consideradas, para fins de quantificação das espécies remetidas com fins específicos de exportação, inclusive as quantidades registradas nos bancos de dados fazendários pertinentes à Nota Fiscal Eletrônica – NF-
e
, Sistemas de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, bem como no SISCOMEX.
§ 9º Em caráter excepcional, observados os prazos, forma e condições previstos em portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, poderá ser autorizado o estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I, a comprovar a efetivação das operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de julho de 2010, em conformidade com as disposições do parágrafo anterior.”
II –
(revogado)
(Revogado o inc. II do art. 1º pelo Dec.
2.529/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
II –
acrescentado o § 11 ao artigo 335, com a redação assinalada:
“Art. 335 ................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 11 Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
”
III –
(revogado)
(Revogado o inc. III do art. 1º pelo Dec.
2.529/14
, efeitos retroativos a 1º/08/2014)
Redação original.
III –
acrescentado o artigo 339-B, conferindo-lhe o texto indicado:
“Art. 339-B Em relação às remessas de gado em pé das espécies bovina e bufalina, promovidas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial e industrial, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I, o diferimento previsto neste Capítulo fica, igualmente, condicionado à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.
(efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal nas hipóteses exigidas no
caput
, deverá ser atendido o que segue:
I – incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento remetente;
II – incumbe ao remetente a observância do disposto nos §§ 1º a 6º do artigo anterior, em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.
§ 2º A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II – o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;
III – a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 3º Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:
I – o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;
II – o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;
III – a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.
§ 4º Nas hipóteses previstas neste artigo, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico.
Art. 2º
Excepcionalmente, em relação às operações de remessa de gado em pé de que trata o artigo 1º deste Decreto, efetuadas ao abrigo do diferimento no período de 1º de janeiro de 2004 até 30 de junho de 2010, com destino a estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 ou em regime correlato previsto na legislação tributária mato-grossense que o antecedeu, serão observados os seguintes procedimentos, quando constatada a irregularidade do produtor rural remetente:
I – os estabelecimentos frigoríficos, destinatários do gado em pé, deverão solicitar do produtor rural, ainda que equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, que na data da realização da operação não atendia o requisito de regularidade fiscal necessário para fruição do diferimento previsto no artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que lhe entregue cópia do documento de arrecadação correspondente, inclusive do comprovante bancário respectivo, pertinente ao recolhimento do imposto devido referente a cada saída promovida no período em que se apresentava irregular, com os acréscimos legais calculados com o benefício da espontaneidade;
II – a entrega aos frigoríficos destinatários dos documentos comprobatórios do recolhimento do imposto a que se refere o inciso anterior deverá ser efetuada até 30 de setembro de 2010;
III – a falta de comprovação do recolhimento do imposto na forma prevista neste artigo, até a data fixada no inciso anterior, implicará o lançamento, de ofício, do crédito tributário correspondente;
IV – na hipótese prevista no inciso anterior, o estabelecimento frigorífico destinatário será considerado:
a) responsável por solidariedade, juntamente como o remetente irregular, em relação ao crédito tributário lançado, quando estiver regular na data da operação;
b) devedor principal, em relação ao crédito tributário lançado, quando, na data da operação, estiver irregular.
§ 1º A regra excepcional prevista neste artigo aplica-se, também, nas hipóteses em que a operação tenha sido realizada com diferimento em data em que foi constatada irregularidade fiscal, exclusivamente, do destinatário do gado em pé, estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 ou em regime correlato previsto na legislação tributária mato-grossense que o antecedeu.
§ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, para fins de regularização das operações, deverão ser observados os procedimentos previstos no inciso III e na alínea
b
do inciso IV do
caput
deste artigo.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar portaria dispondo sobre outras condições e procedimentos pertinentes à comprovação da regularização da operação, nas hipóteses previstas neste artigo.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início da eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 4º
Revogam-se disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 23 de julho de 2010, 189° da Independência e 122° da República.