Texto:
I - o caput do inciso II do § 2º da cláusula segunda:
"II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:”;
II - o § 2º da cláusula décima quarta:
"§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.".
Cláusula segunda Fica revogado o item 2 da alínea “a” do inciso II do § 2º da cláusula segunda do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1998.