Texto: CONVÊNIO ICMS 58/94 . Ratificação Nacional DOU de 26.07.94 pelo Ato COTEPE-ICMS 09/94. . Reproduzido pelo Decreto 4.968/94.
considerando que o Convênio ICM 04/89, celebrado no dia 21 de fevereiro de 1989, concede regime especial às empresas relacionadas no seu Anexo I, para o cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com a prestação de serviços de telecomunicações;
considerando que a alínea "a" do inciso V da sua cláusula primeira prevê que a apuração do imposto seja efetuada nos primeiros cinco dias úteis subseqüentes ao mês do vencimento das contas emitidas por serviços prestados;
considerando que o Convênio ICMS 58/89 acrescentou o parágrafo único à cláusula primeira do Convênio ICM 04/89, para permitir que os Estados exigissem que na apuração do imposto fossem consideradas as contas emitidas no período e não as vencidas;
considerando que São Paulo valeu-se da faculdade daquele parágrafo, porém, a EMBRATEL continuou incluindo as contas vencidas e não as emitidas, gerando um recolhimento do ICMS com um mês de atraso, situação que perdurou até julho de 1993;
considerando que a empresa, embora tendo recolhido cada parcela mensal do ICMS, cometeu engano de interpretação que a levou a efetuá-lo com atraso, resolvem celebrar o seguinte
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula fica condicionado ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de seu parcelamento até o dia 31 de agosto de 1994.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 30 de junho de 1994.