Texto: CONVÊNIO ICMS 126/95
Retificação no DOU de 22.12.95. Ratificação Nacional DOU de 02.01.96 pelo Ato COTEPE-ICMS 08/95. Ratificado pelo Dec nº 741/96 Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec. nº 744/96
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados do Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - o item 1 do § 2º da cláusula primeira:
"1. às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino."
II - o inciso I da cláusula nona:
"I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido;"
Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992:
I - o § 2º à cláusula nona, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição."
II - o seguinte parágrafo único à cláusula décima:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição."
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Salvador, BA, de dezembro de 1995.