Texto: CONVÊNIO ICM 38/88 . Ratificação Nacional DOU de 10.11.88, pelo Ato COTEPE/ICM 07/88. . Reconfirmado até 31.12.91 pelo Conv. ICMS 38/90. . Revogado, a partir de 1°/01/2018, pelo Convênio ICMS 126/17, que, porém, foi rejeitado conforme Ato Declaratório 22/2017.
§ 1º Excetuam-se do disposto nesta Cláusula, as dilações concedidas a prazo certo e sob condição, antes da celebração do presente Convênio.
§ 2º A concessão de prazo superior aos mencionados no caput dependerá de autorização em convênio para esse fim especialmente celebrado. Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal, que praticarem prazos superiores aos previstos no caput da Cláusula anterior, deverão reduzi-los gradativamente de modo que os mencionados prazos sejam fixados a partir dos fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 1989, de acordo com a sistemática estabelecida na mencionada cláusula. Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogadas as disposições em contrário. Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.