Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
3
Complemento:
/2001
Publicação:
04/16/2001
Ementa:
Altera o Convênio ICMS 51/00, de 15.9.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
Assunto:
Veículo Automotor/Faturamento ao Consumidor
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 03/01
Altera o
Convênio ICMS 51/00
, de 15.9.00, que disciplina as operações com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto para o consumidor.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto nos
arts. 102
e
199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000:
“Parágrafo único A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no
Convênio ICMS 50/99
, de 23 de julho de 1999, e no
Convênio ICMS 28/99
, de 09 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto na cláusula seguinte:
I
-
veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0%, 45,08%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 42,75%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 41,56%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 37,86%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 36,83%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 35,47%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 32,25%;
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como veículo saído das regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito Santo:
a) com alíquota do IPI de 0% e isento, 81,67%;
b) com alíquota do IPI de 5%, 77,25%;
c) com alíquota do IPI de 10%, 74,83%;
d) com alíquota do IPI de 15%, 64,89%;
e) com alíquota do IPI de 20%, 66,42%;
f) com alíquota do IPI de 25%, 63,49%;
g) com alíquota do IPI de 35%, 55,28%”.
Cláusula segunda
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.