Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:135
Complemento:/2011
Publicação:12/21/2011
Ementa:Altera o Convênio ICMS 159/08, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pernambuco, Rio Grande do Sul e São Paulo, a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG).
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Etilenoglicol (MEG)




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 135, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011
. Publicado no DOU de 21.12.11, p. 35, pelo Despacho 227/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.01.12, p. 44/5, pelo Ato Declaratório 1/12.
.Divulgado no ambito estadual pelo Dec. 964/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 144ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 16 de dezembro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A ementa do Convênio ICMS 159/08, de 17 de dezembro de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de Etilenoglicol (MEG)”.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 159/08 fica acrescida do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º Ficam as unidades federadas mencionadas no caput, em relação as operações ali tratadas, autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.

Cláusula terceira Ficam as unidades federadas mencionadas no caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 159/08 autorizadas a não exigir o ICMS relativo aos créditos apropriados no período de 1º de janeiro de 2009 até a data de início da vigência deste convênio, sem o amparo da regra prevista no § 2º da cláusula primeira, ora acrescido ao referido convênio.”.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.