Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8435/2006
12/19/2006
12/19/2006
5
19/12/2006
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:*Efeitos no próprio texto


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 8.435, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Convênios ICMS 56/06 e 94/06,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – acrescentado o § 3º ao artigo 401:

“Art. 401 ....

§ 3° Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida, manualmente, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 94/06 – efeitos a partir de 31.10.06)

II – alterado o artigo 405, com revogação do seu parágrafo único:

“Art. 405 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques – DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)

III – alterado o § 2º do artigo 406:

“Art. 406 ....

§ 2º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque – DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão ‘sem movimento’. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)

IV – alterado o artigo 407, com revogação do seu parágrafo único:

“Art. 407 A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque – DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06).

V – alterados os §§ 4º e 5º do artigo 408:

“Art. 408 ....

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Convênio ICMS 56/06 – efeitos a partir de 1º.08.06)

....”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos dispositivos regulamentares citados, a partir das datas neles assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 19 de dezembro de 2006, 185° da Independência e 118° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda