Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 31.10.2024 Secão 1, p. 120, pelo Despacho 46/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 04.11.2024 Secão 1, p. 55, pelo Ato Declaratório 31/2024.
§ 1º O benefício de que trata o "caput" não alcança as operações de saída para os estados das Regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso.
§ 2º O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.
§ 3º O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de outubro de 2025.