Texto: DECRETO N° 1.480, DE 03 DE OUTUBRO DE 2003. Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições contidas nos Convênios ICMS de nos 106/02, 25/03, 57/03 e 61/03, celebrados em 20.09.2002, 4.04.2003, 4/07/2003 e 4/07/2003, respectivamente,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas as alterações adiante elencadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989:
I – alterada a redação do § 7º do artigo 4º das Disposições Permanentes:
“Art. 4º ....
....
§ 7º Para aplicação do disposto na alínea “a” do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora:
I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Convênio ICMS 61/03)
II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX. (Convênio ICMS 61/03)
...”
II – acrescentado o inciso XI ao artigo 40 das Disposições Transitórias:
“Art. 40 ....
XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado; (Convênio ICMS 106/02)
....”
III – acrescentado o inciso XII ao artigo 40 das Disposições Transitórias:
XII – casca de coco triturada para uso na agricultura. (Convênio ICMS 25/03)
IV – alterada a redação do § 6º do artigo 40 das Disposições Transitórias:
§ 6º Para fruição do benefício de que trata este artigo, o contribuinte deverá proceder à anulação do crédito conforme previsto no inciso V do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
V – dá nova redação ao inciso II do artigo 41 das Disposições Transitórias:
“Art. 41 ....
II – milho e milheto, quando destinados a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal; (Convênio ICMS 57/03)
VI – acrescentado o artigo 42-E às Disposições Transitórias:
“Art. 42-E Até 31 de dezembro de 2003, fica diferido para o momento da sua saída subseqüente o lançamento do imposto incidente nas operações internas de embalagens fabricadas no território mato-grossense, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial ou a produtor rural.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto com relação aos dispositivos a seguir relacionados, cujos efeitos contam a partir das datas a seguir assinaladas:
I - os incisos I e V do artigo 1º: 29/07/2003;
II - o inciso II do artigo 1º: 14/10/2002;
III - o inciso III do artigo 1º: 1º/05/2003;
IV - o inciso IV do artigo 1º: 1º/01/99.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 03 de outubro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.