Texto:
“I – Placa Controladora Fiscal (PCF): conjunto de recursos internos ao ECF, que concentra as funções de controle fiscal;”;
II – o “caput” do inciso II da cláusula terceira: "II - Memória de Fita-detalhe (MFD): recursos de hardware, internos ao ECF, para armazenamento dos dados necessários à reprodução integral de todos os documentos emitidos pelo equipamento, dispensada a Leitura da Memória Fiscal e que adicionalmente:”;
III - a alínea “g” do inciso XI da cláusula terceira:
“g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software Básico, dos valores indicados nas alíneas "c" e "e", com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado o disposto no inciso X da cláusula vigésima sétima;”; IV - o § 3º da cláusula terceira: “§ 3º Os dados das alíneas “a” a “f” do inciso XI, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco.”; V - o inciso VI da cláusula quarta:
“VI - opcionalmente, ter um ou mais receptáculos para fixação de dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal;”;
VI - o inciso VII da cláusula quarta:
“VII - possuir sistema de lacração que, com instalação de até 2 (dois) lacres na parte externa do ECF, impeça o acesso físico à Placa Controladora Fiscal, aos recursos de hardware que implementam a Memória Fiscal e a Memória de Fita-detalhe, ao modem e ao circuito de controle do mecanismo impressor, sendo permitido o acesso físico a atuadores e sensores desse circuito de controle, desde que estes não estejam na Placa Controladora Fiscal;”;
VII – a alínea “g” do inciso XIII da cláusula quarta:
“g) porta com conector externo para comunicação com computador, sendo que, se utilizada comunicação serial padrão EIA RS-232-C, deverá utilizar conector padrão DB9 fêmeo com: 1. linha 6 para DSR (Data Set Ready), conectada com a linha 4 para DTR (Data Terminal Ready) do ECF; 2. linha 7 para RTS (Request to Send), conectada com a linha 8 para CTS (Clear to Send) do ECF; 3. linha 2 para TXD (Transmitted Data); 4. linha 3 para RXD (Received Data); 8. linha 5 para GND (Ground);”;
VIII – o inciso XIV da cláusula quarta:
“XIV) modem interno, padrão V32bis ou superior da União Internacional de Telecomunicações - UIT –, que atenda as demais especificações estabelecidas nas normas da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL -, com possibilidade de: a) ser conectado aos demais ECF do estabelecimento por meio de conector padrão RJ11, em um único par de fios comum a todos, galvanicamente isolado, alimentado por fonte de corrente de alta impedância; b) ser conectado à rede de telefonia pública, utilizando conector padrão ANATEL ou RJ11 a que se refere a alínea “a”, com capacidade de dar resposta automática à chamada externa, condição que deve ser parametrizável em Modo de Intervenção Técnica; c) ser modularmente destacável da PCF; d) permitir que a comunicação ocorra concomitantemente com os eventos fiscais e, se for o caso, que a última informação seja transferida remotamente após a conclusão do evento pendente de execução.”; IX - o “caput” do § 3º da cláusula quarta: “§ 3º Dispositivos Lógicos Programáveis ou outro hardware configurável ou programável integrantes da Placa Controladora Fiscal, dos recursos associados ao dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal e dos recursos de hardware que implementam a Memória de Fita-detalhe:”;
X - o “caput” do § 1º da cláusula quinta:
“§ 1º O ECF deverá sair do fabricante ou do importador com os lacres previstos no inciso IV do caput desta cláusula e no inciso XV do caput da cláusula quarta, devendo os lacres atender aos seguintes requisitos:”;
XI - o § 4º da cláusula quinta:
“§ 4º A proteção do dispositivo indicado no inciso IV do “caput” desta cláusula e do dispositivo indicado no inciso XV do caput da cláusula quarta poderá ser feita com utilização de um único lacre.”; XII - o “caput” dos incisos VII e VIII do § 2º da cláusula sexta:
“VII - totalizadores parciais de descontos, de implementação obrigatória, que devem:
VIII - totalizadores parciais de acréscimos, de implementação obrigatória, que devem:”;
XIII - o “caput” da cláusula vigésima segunda:
“Cláusula vigésima segunda O Software Básico deverá possibilitar operação de acréscimo, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).”;
XIV - os incisos II e III da cláusula vigésima terceira:
“II - desconto, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de acréscimo após o desconto aplicado;
III - acréscimo, aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal, caso não tenha havido operação de desconto após o acréscimo aplicado;”; XV - o inciso X da cláusula vigésima sétima:
“X - o valor resultante de operação com mais de 2 (duas) casas decimais deverá ser:
a) truncado na 2ª (segunda) casa decimal, em conformidade com o disposto na Portaria 30/94, de 06 de julho de 1994, do Departamento Nacional de Combustíveis, no caso de operação com combustíveis;
b) arredondado para 2 (duas) casas decimais, em conformidade com a Norma NBR 5891/77 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), nos demais casos;”;
XVI - o “caput” do inciso III da cláusula trigésima oitava:
“III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias ou do tomador dos serviços:”;
XVII - o “caput” do inciso VI da cláusula quadragésima segunda:
“VI - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:”;
XVIII - o “caput” do inciso III da cláusula quadragésima quarta:
“III - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao comprador das mercadorias:”;
XIX - o “caput” do inciso V da cláusula qüinquagésima primeira:
“V - campos destinados a identificação dos seguintes dados referentes ao tomador dos serviços:”;
XX - a alínea “b” do inciso I da cláusula sexagésima sétima: “b) ante a ausência de papel no mecanismo impressor e, se for o caso, de formulário para emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou de Bilhete de Passagem, condição da qual deve ser retirado com a colocação de papel ou de formulário;”; XXI - a alínea “h” do inciso I da cláusula sexagésima sétima: “h) ante a alteração de quaisquer bits, em qualquer posição do software básico homologado ou registrado, para o modelo do ECF, e em uso no equipamento;”; XXII - o inciso IV da cláusula sexagésima sétima: “IV - o ECF somente deve estar apto para efetuar registros de operações ou prestações se houver gravação de números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica ou de inscrição municipal, sendo que, no caso de gravação apenas de inscrição municipal, não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ICMS e no caso de gravação apenas dos números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e de inscrição estadual não poderão estar habilitados os totalizadores parciais referentes às operações e prestações tributadas pelo ISSQN;”. Cláusula segunda Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 85/01, com a redação que se segue: I - a alínea “h” ao inciso XI da cláusula terceira: “h) Indicador de Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para os fins previstos no inciso X da cláusula vigésima sétima;”; II - o § 5º à cláusula terceira: “§ 5º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”, do inciso II, da cláusula terceira, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.”; III – o inciso XV à cláusula quarta:
“XV – possuir recursos dedicados de hardware semicondutor que implementem a Memória de Fita-detalhe e que não permitam o apagamento e a modificação dos dados gravados e esteja fixado internamente, protegidos por encapsulamento que impeça o acesso físico aos seus componentes e por lacre físico interno que impeça sua remoção sem que fique evidenciada.”;
IV – o § 13 à cláusula quarta:
“§ 13 Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”, do inciso V, da cláusula quarta, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a programação possa ser completamente verificada a partir do hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento no circuito eletrônico.”;
V – a cláusula quarta-A:
“Cláusula quarta-A Ocorrendo dano irrecuperável ou esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória de Fita-detalhe serão observadas as seguintes condições e procedimentos:
I - somente em Modo de Intervenção Técnica, os recursos poderão ser substituídos;
II - o fabricante ou o importador, o contribuinte usuário e a empresa interventora credenciada, nos termos da cláusula nonagésima quinta, deverão observar o disposto na legislação da unidade federada quanto à exigência de autorização para substituição do dispositivo;
III - o novo dispositivo deverá ser iniciado pelo fabricante ou pelo importador com a gravação do número de fabricação original do ECF.”; VI – a cláusula quarta-B:
“Cláusula quarta-B Em relação à Memória Fiscal, à Memória de Trabalho e à Memória de Fita-detalhe, o dispositivo de armazenamento de dados poderá variar em quantidade, capacidade de armazenamento, ou tipo, desde que seja mantido o esquema elétrico e leiaute de circuito impresso da placa onde esteja montado.”;
VII - o § 4º à cláusula vigésima sétima:
“§ 4º a gravação de novos números de inscrição municipal na Memória Fiscal, quando os números de Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e inscrição estadual não forem alterados, não caracteriza novo contribuinte usuário.”;
VIII – o parágrafo único à cláusula trigésima: “Parágrafo único. Considera-se documento emitido aquele em que tenham sido impressos todos os dados de rodapé do documento.”; IX – a cláusula trigésima primeira-A:
“Cláusula trigésima primeira-A Deverá ser impresso conjunto de caracteres criptografados de autenticação nos documentos Cupom Fiscal, Comprovante Não-Fiscal e Redução Z, impresso em até 2 (duas) linhas, que permita a recuperação ao fisco dos seguintes dados do documento: CNPJ do estabelecimento usuário, COO, data inicial, número de fabricação do ECF e, se for o caso, valor total do Cupom Fiscal a que se refere o inciso IX da cláusula trigésima oitava.
§ 1º As informações previstas no caput também deverão ser impressas no Cupom Fiscal, imediatamente antes do rodapé, não criptografadas, em código de barras padrão unidimensional em até 3 (três) linhas.
§ 2º O fabricante ou o importador disponibilizará, em seu endereço eletrônico na internet, aplicativo para execução “on line”, vedada a disponibilização para “download”, destinado a decodificar os caracteres previstos no “caput”.
§ 3º A rotina de geração dos caracteres criptografados de que trata esta cláusula deverá garantir que, caso o Software Básico seja alterado, os caracteres criptografados impressos acusem inconsistência.”; X – o inciso VIII e o parágrafo único à cláusula sexagésima sétima:
“VIII – O ECF deve autenticar digitalmente os arquivos por ele gerados utilizando-se padrões de chaves de mercado.
Parágrafo único. A função prevista no inciso VIII deverá ser executada pelo software básico do ECF, admitida a utilização de hardware dedicado, com função de processamento criptográfico, instalado na Placa Controladora Fiscal e subordinado ao processador do ECF.";
XI – a alínea “c” ao inciso I da cláusula octogésima sexta:
“c) para preenchimento do CPF ou CNPJ do consumidor no documento fiscal;”.
Cláusula terceira Ficam revogados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 85/01:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso VI da cláusula quarta;
II - a alínea “h” do inciso XIII da cláusula quarta;
III - o inciso V da cláusula quinta;
IV - o § 3º da cláusula quinta.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com produção de efeitos a partir de 1º de outubro de 2007 em relação aos incisos IX e X da cláusula segunda e inciso IV da cláusula terceira deste convênio.