Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2049/2013
12/17/2013
12/17/2013
1
17/12/2013
17/12/2013

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Documentos Fiscais - MT
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2584 - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.049, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se avançar na implementação de ferramentas que assegurem a celeridade, dinamismo, segurança, confiabilidade na emissão de documentos fiscais e na prestação de informações à Administração Tributária das operações e prestações realizadas;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alterados o inciso IV do caput e o § 2° do artigo 92, como segue:

“Art. 92 ..............................................................................................................
...........................................................................................................................

IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando, no documento fiscal relativo às operações adiante arroladas, for informada quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no inciso II do artigo 199 e nos incisos do caput do artigo 199-B: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
a) operação promovida por produtor agropecuário;
b) operação promovida por estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, atendidas as condições do § 10-A do artigo 109 deste regulamento.
...........................................................................................................................

§ 2° A Nota Fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção ‘3 – NF-e de ajuste’, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte da NF-e, e servirá para o remetente, arrolado nas alíneas do referido inciso IV, promover a devida regularização em sua escrituração fiscal. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

II – fica renumerado para § 10-A o § 11 acrescentado ao artigo 109, nos termos do Decreto n° 1.879, de 2 de agosto de 2013, mantido o respectivo texto, exceto pelo acréscimo da anotação relativa ao termo de início da respectiva vigência, bem como acrescentado o § 10-B ao mesmo preceito:

“Art. 109 ............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 10-A ............................................................................................................... (efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)

I – ......................................................................................................................
II – .....................................................................................................................

§ 10-B Em caráter excepcional, no período compreendido entre 8 de março de 2012 a 31 de dezembro de 2013, os estabelecimentos frigoríficos enquadrados nas CNAE 1011-2/01 e 1012-1/03, em relação às operações disciplinadas nos §§ 8°, 9° e 10 deste preceito, ficam autorizados a manterem os procedimentos previstos neste artigo observada a redação vigente anteriormente à edição do Decreto n° 1.028, de 8 de março de 2012.

..................................................................................................................................”

III – alterado o § 5° do artigo 199, conforme segue:

“Art. 199 ............................................................................................................
...........................................................................................................................

§ 5° Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 199-B, fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, quando o destinatário emitir Nota Fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8°, 9°, 10 e 10-A do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação.
..........................................................................................................................”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados, acrescentados ou revogados, nos termos do artigo 1° deste Ato, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.