Texto: CONVÊNIO ICMS 51/92. . Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92. . Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92. . O Conv. ICMS 04/93 autoriza o PI, RS e SC a não exigir o rendimento previsto na alínea "b" do item 1 do §1º da cláusula primeira, efeitos a partir de 01.10.92.
§ 1º A convalidação prevista nesta cláusula, observado o prazo e atendidas as exigências estabelecidas pela legislação estadual, fica condicionada: 1. em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria, a que ela: a) desista da correspondente ação judicial; b) autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado na forma do caput, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito; c) comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto; d) entregue na repartição fiscal a que estiver vinculada, relação de todas as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor; 2. em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no item anterior, a que ela: a) atenda às obrigações previstas no item anterior; b) efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado; 3. em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito, a que ela: a) atenda às obrigações previstas nas alíneas "a", "c" e "d" do item 1; b) comprove o pagamento do imposto apurado na forma do caput ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado. § 2º Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda do Estado é que a concessionária poderá levantar eventual saldo remanescente da importância depositada.
§ 3º A convalidação prevista nesta cláusula libera a responsabilidade das indústrias, atribuída nos termos da legislação estadual, para retenção do imposto por substituição tributária.
Cláusula segunda Poderá o Estado, por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.
Cláusula terceira O disposto na cláusula primeira aplica-se, ainda, aos casos em que as concessionárias vierem a preencher os requisitos estabelecidos neste Convênio.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 25 de junho de 1992.