Texto: CONVÊNIO ICMS 127/04 . Ratificado pelo Ato Declaratório 08/04, publicado no DOU 04/01/2005, p. 06 . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.037/05. . Retificado no DOU em 22/03/05, Seção 1 , p. 24. . Adesão dos Estados de Goiás, Paraíba e Tocantins pelo Conv. ICMS 08/06. . Adesão do Estado do SE pelo Conv. ICMS 119/06.
Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.