Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:127
Complemento:/2004
Publicação:12/15/2004
Ementa:Autoriza os Estados da Bahia e Mato Grosso a dispensar débito e a conceder isenção do ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 127/04
. Ratificado pelo Ato Declaratório 08/04, publicado no DOU 04/01/2005, p. 06
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 5.037/05.
. Retificado no DOU em 22/03/05, Seção 1 , p. 24.
. Adesão dos Estados de Goiás, Paraíba e Tocantins pelo Conv. ICMS 08/06.
. Adesão do Estado do SE pelo Conv. ICMS 119/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 116ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 10 de dezembro de 2004, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Mato Grosso autorizados a dispensar débito do ICMS, constituído ou não, referente ao período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 31 de dezembro de 2004, relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica estabelecida pela Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, no respectivo fornecimento a consumidores enquadrados na “subclasse Residencial Baixa Renda”, de acordo com as condições fixadas nas Resoluções da ANEEL de nº 246, de 30 de abril de 2002, e de nº 485, de 29 de agosto de 2002.

Parágrafo único O benefício de que trata esta cláusula não confere ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos no período da dispensa de que trata o caput.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Foz do Iguaçu, PR, 10 de dezembro de 2004.


Retificado no DOU 22/03/2005 - Seção 1, p. 24

No Convênio ICMS 127/04, de 10 de dezembro de 2004, publicado no DOU de 15 de dezembro de 2004, Seção 1, páginas 110 e 111. inde se lê: "Cláusula terceira ...", leia-se: "Cláusula segunda ...".