Texto: CONVÊNIO ICMS 34/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021 . Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.04.2021, Seção 1, p. 20, pelo Ato Declaratório 11/2021. . Aprovado pela Lei 11.443/2021. . Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º O benefício previsto neste convênio será: I - concedido para contribuintes que não possuam irregularidade fiscal para com a Fazenda Pública Estadual de Mato Grosso; II - recalculado a cada 12 (doze) meses, para fins de reenquadramento nas faixas de alíquotas, permanecendo vigente por, no mínimo, mais 12 (doze) meses.
§ 2º Para o cálculo de receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa, quando da apresentação do pedido de concessão do benefício e do reenquadramento, a receita bruta de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas.
§ 3º O disposto neste convênio somente se aplica às vendas realizadas presencial a consumidor final pessoa física. Cláusula segunda A unidade federada fica autorizada a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada pela redução da base de cálculo de que trata o presente convênio. Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021. ANEXO ÚNICO