Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1648/2008
10/30/2008
10/30/2008
1
30/10/2008
**31/07/2008

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 2496 - Revogado pelo Decreto 2.496/2014
Observações:**Efeitos retroativos a 31/07/2008


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.648, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 101, de 30 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2008;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – alteradas as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput do artigo 305, ficando, também, alterado o § 11 do mesmo preceito, além de se acrescentarem ao referido artigo o § 12 e a nota n° 1, conforme segue:

“Art. 305 ......................................................................................................................... (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008)
........................................................................................................................................

§ 11 O estorno a que se refere o parágrafo anterior será efetuado pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ocorridas no mês, observado o § 6º do artigo 308-A-2. (cf. § 11 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 101/2008 – efeitos a partir de 31 de julho de 2008)

§ 12 Os efeitos do disposto nos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina ‘C’ objeto da operação interestadual. (cf. § 12 da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007, acrescentado pelo Convênio ICMS 101/2008 – efeitos a partir de 31 de julho de 2008).
Nota:
1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 101/2008.”

II – alteradas as anotações relativas aos convênios que dão suporte ao dispositivo, constantes do caput do artigo 308-A-2, ficando, também, alterado o caput do § 7º do mesmo preceito, além de se acrescentar a nota n° 1, na forma assinalada:

“Art. 308-A-2 .................................................................................................................. (cf. cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, com as alterações dadas pelo Convênio ICMS 101/2008)
........................................................................................................................................

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do artigo 308-A gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sítio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de: (cf. caput do § 11 da cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, alterado pelo Convênio ICMS 101/2008 – efeitos a partir de 31 de julho de 2008)
........................................................................................................................................

Nota:
1. Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º a 30 de julho de 2008, compatíveis com o disposto no caput do § 7º deste artigo, observada a redação conferida pelo Convênio ICMS 101/2008.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de julho de 2008.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2008, 187o da Independência e 120° da República.