Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 204, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 10.12.2021, Seção 1, p. 39, pelo Despacho 83/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 28.12.2021, Seção 1, p. 38, pelo Ato Declaratório 37/2021. . Aprovado pela Lei 12.044/2023.
"§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 10 Para efeitos do § 2º desta cláusula, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.