Texto:
I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto estadual, estão obrigados ao uso de equipamento emissor de Cupom Fiscal – ECF.”
II - o parágrafo único da cláusula quarta:
“Parágrafo único. A empresa usuária de ECF ou de terminal ponto de venda (PDV) disciplinado no Convênio ICM 44/87, de 18 de agosto de 1987, deverá adequar-se ao disposto no caput até 30 de junho de 1999.”;
III - o caput da cláusula quinta:
“Cláusula quinta A partir de 1º de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante:”;
IV - o § 1º da cláusula sexta:
“§ 1º convênio específico definirá, até 30 de junho de 1999, a data em que entrará em vigor o uso obrigatório de ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Ouro Preto, MG, 11 de dezembro de 1998