Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:72
Complemento:/2007
Publicação:07/12/2007
Ementa:Altera o Convênio ICMS 32/95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção nas operações internas com veículos automotores, máquinas e equipamentos quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários para utilização nas suas atividades específicas.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 72, DE 6 DE JULHO DE 2007

. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 11/07.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 668/07.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, de 4 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e no desembaraço aduaneiro de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos ou importados pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas.”.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 32/95, fica acrescida dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:

“§ 4º Tratando-se de importação, a isenção somente se aplica às mercadorias que não tenham similar produzido no país.

§ 5º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.”.

Cláusula terceira As disposições contidas no Convênio ICMS 32/95 ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2011.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.