Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:44
Complemento:/98
Publicação:06/29/1998
Ementa:Concede regime especial relativamente à movimentação de "paletes".
Assunto:Paletes/Contentores




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 44/98

Aprovado o Convênio pelo Decreto nº 09/99.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica autorizado o trânsito de “paletes” de propriedade de empresa indicada no Anexo por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído.

§ 1º Para os fins deste convênio considera-se como “palete” o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.

§ 2º Os “paletes” deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será indicada no Anexo.

§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;

II - à movimentação relacionada com a locação dos “paletes”, inclusive o seu retorno ao local de origem.

Cláusula segunda A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos “paletes” deverá conter, além dos requisitos exigidos:

I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 44/98”;

II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos “paletes” e da sua emitente.

Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos “paletes” serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes” da empresa ... (a proprietária)”

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.



ANEXO