Texto:
§ 1º Para os fins deste convênio considera-se como “palete” o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.
§ 2º Os “paletes” deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor escolhida pela empresa, que será indicada no Anexo.
§ 3º O disposto nesta cláusula somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo Convênio ICMS 88/91, de 5 de dezembro de 1991;
II - à movimentação relacionada com a locação dos “paletes”, inclusive o seu retorno ao local de origem.
Cláusula segunda A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos “paletes” deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 44/98”;
II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos “paletes” e da sua emitente.
Cláusula terceira As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos “paletes” serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando-se nesta a expressão “Paletes” da empresa ... (a proprietária)”
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de 1998.
Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP - CEP-02011-000.
Inscrição estadual: 112.726.581.115 CGC: 39.022.041/0001-14.
Cor dos “paletes”: Azul.