Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
34/2003
01/28/2003
01/28/2003
1
28/01/2003
1º/01/2003

Ementa:Regulamenta a Lei Complementar nº 88, de 13 de Julho de 2001 com as alterações da Lei Complementar nº 120, de 06 de janeiro de 2003, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP - e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 8290 -Alterado pelo Decreto 8.290/06
REVOGADO pela LC 296/07
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 34, DE 28 DE JANEIRO DE 2003.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar nº 88, de 13 de Julho de 2001 e suas alterações, que instituiu, no Estado de Mato Grosso, o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
DO OBJETIVO

Art. 2º O Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP tem por objetivo prover recursos para financiar despesas Correntes e de Capital, incluindo os encargos de capacitação, aperfeiçoamento, desenvolvimento e modernização das atividades da Secretaria de Justiça e Segurança Pública e das Polícias Civil e Militar.

Parágrafo único. Excluem das despesas descritas no caput as referentes a pessoal e seus respectivos encargos.
DOS RECURSOS

Art. 3º O FESP será constituído com os recursos descritos no art. 3º da Lei Complementar nº 88, de 13 de Julho de 2001 e suas alterações, conforme segue:

I - 34% (trinta e quatro por cento) da Receita de Serviços relativos ao trânsito, inerentes as atividades do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN no exercício financeiro;

II - advindos de valores inerentes aos créditos outorgados às concessionárias de energia elétrica, e destinados ao FESP na proporção de R$ 2,00 (dois reais) por medidor de energia instalado, que será usado exclusivamente como dedução do valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso face à prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e disposto em Tempo de Acordo específico;

III - 60% (sessenta por cento) dos recursos inerentes às multas decorrentes de infrações as normas de trânsito aplicadas pelo DETRAN;

IV - os advindos da arrecadação das Taxas de Serviços Estaduais e de Poder de Polícia realizados pelos órgãos mencionados no art. 1º, da Lei Complementar nº 88 de 13 de Julho de 2001 e suas alterações;

V - os transferidos por entidades Públicas ou privadas, atribuídos aos órgãos mencionados no art. 1º, da Lei Complementar nº 88 de 13 de Julho de 2001 e suas alterações, bem como os resultantes de auxílios, subvenções, juros de aplicação financeira e outros que venham a ser destinados para os fins prescritos em lei.

§ 1º Para efeito do estabelecido no inciso V, será considerado também como recurso do FESP, os valores oriundos de leilões de bens móveis, materiais e equipamentos considerados inservíveis, ou alienação de bens móveis, vinculados aos órgãos ligados a segurança pública e os provenientes de acordos e convênios firmados pelos mesmos, com outras instituições.

§ 2º Os acordos ou convênios firmados com a finalidade estabelecida no inciso V terão suas receitas vinculadas ao FESP e, por ocasião de sua efetivação, deverão obrigatoriamente contar com a interveniência do Fundo Estadual de Segurança Pública.

§ 3º Todos os recursos do FESP serão recolhidos, mediante DAR-1/AUT, no Banco do Brasil ou outra instituição financeira autorizada. (Nova redação dada pelo Decreto nº 8290/2006)

Redação Original
§ 3º Todos os recursos do FESP serão recolhidos no Banco do Brasil ou outra entidade financeira oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Estadual de Segurança Pública.

§ 4º Os valores descritos nos incisos I, II, III, IV e V do diploma regulamentado serão creditados na Conta Corrente nº 3.160.109-X, Agência nº 3834-2, do Banco do Brasil sob a denominação Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP de forma automática quando do ingresso da receita.

§ 5º O valor referenciado no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 88 de 13 de Julho de 2001 e suas alterações, deve ser creditado pela Concessionária, em favor do FESP, na mesma data prevista para o recolhimento do ICMS, conforme legislação pertinente.

§ 6º O patrimônio e os recursos do FESP serão movimentados, controlados e registrados através de escrituração própria e contabilidade independente.

§ 7º Os Bens Móveis adquiridos serão chapeados e cadastrados para sua incorporação automática ao FESP.
DA ESTRUTURA

Art. 4º O FESP terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Conselho Diretor;

II - Diretoria Executiva.

§ 1º O Conselho Diretor, órgão de deliberação colegiada, com funções deliberativa, normativa, fiscalizadora e consultiva, tem por finalidade básica a gestão administrativa e financeira do FESP;

§ 2º O Conselho Diretor será formado pelos seguintes membros natos: Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, Comandante Geral da Polícia Militar, Diretor Geral da Polícia Judiciária Civil, os Secretários Adjuntos de Justiça, de Segurança Pública e do Sistema Prisional, e o Superintendente de Perícias e Identificação;

§ 3º A gestão de que trata o § 1º será executada pela Diretoria Executiva do Fundo Estadual de Segurança Pública, através da Superintendência Administrativa e Financeira, estabelecida na Administração Sistêmica da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública;

§ 4º O cargo de Diretor Executivo será exercido, preferencialmente por funcionário de carreira do Estado de Mato Grosso, de comprovada capacidade técnica para o cargo, nomeado pelo Governador do Estado.
DA GESTÃO DO FESP

Art. 5º O FESP será administrado por um Conselho Diretor constituído na forma do art. 7º da Lei Complementar nº 88/2001 e suas alterações, sendo que seus membros poderão ser substituídos nas suas ausências e impedimentos, por representantes indicados mediante comunicação ao Conselho, cujo fato deverá ser devidamente consignado em ata.

§ 1º O Conselho Diretor do FESP será presidido pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública e, no seu impedimento, por um dos Secretários Adjuntos na seguinte ordem de preferência: de Justiça, de Segurança Pública e do Sistema Prisional.

§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho Diretor ou pessoa por ele designada, a função de Ordenador de Despesa, na forma da legislação pertinente.

Art. 6º Compete ao Conselho Diretor do FESP, por intermédio de reuniões ordinárias ou extraordinárias, deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - aprovação do Regimento Interno;

II - aprovação de proposta orçamentária para cada exercício e planos de metas;

III - aprovação dos Planos de Aplicação dos recursos do Fundo, elaborados pelos Órgãos de Administração Desconcentrada e Unidades Administrativas vinculadas à SEJUSP;

IV - acompanhar e avaliar a aplicação dos recursos aprovados na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Plano de Trabalho Anual (PTA) para cada exercício;

V - proceder ajustes no Plano de Aplicação no decorrer do exercício financeiro visando adequação às necessidades dos órgãos, para atendimento das Políticas de Justiça e Segurança Pública do Estado;

VI - apreciação e aprovação dos Balancetes Mensais e Balanço Anual.

VII - decidir acerca de reclamações apresentadas pelos representantes dos órgãos face ao não cumprimento deste Decreto, das Leis nºs 88/2001, 4.320/1964, 8.666/1993, Decretos, Regimento Interno e Instruções Normativas expedidas pela equipe econômica do Governo.

Art. 7º À Diretoria Executiva do FESP, compete o acompanhamento das atividades de execução orçamentária, financeira, patrimonial, contábil e de prestação de contas, cabendo aos responsáveis pelos órgãos setoriais integrantes da SEJUSP: - Polícia Militar, Polícia Judiciária Civil, Sistema Prisional e Superintendência de Perícias e Identificação - a execução e controle na sua respectiva unidade, da aplicabilidade do plano de trabalho anual (PTA), aprovado pelo Conselho Diretor.

§ 1º O processamento da despesa, em todos os seus estágios, serão processados e registrados pelo FESP.

§ 2º Os bens adquiridos serão incorporados ao patrimônio do FESP e entregues aos órgãos integrantes da estrutura da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, mediante Termo de Transferência e Responsabilidade, expedido pelo Conselho Diretor, ficando responsáveis pela guarda, zelo e controle operacional.

Art. 8º Compete ao Coordenador de Planejamento da SEJUSP, junto aos responsáveis pelo Planejamento de cada unidade administrativa, a elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual, sob a coordenação da Diretoria Executiva do FESP.
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 9º O procedimento operacional do FESP será de conformidade com o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFMT, conforme o Modelo de Gestão do Governo do Estado.

Art. 10 A execução das despesas do FESP, obedecerá às normas estatuídas para a administração pública.

Art. 11 Para os procedimentos licitatórios será constituída Comissão de Licitação designada pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, da qual participarão como membros, representantes da Polícia Militar, da Polícia Judiciária Civil, da Superintendência de Perícias e Identificação e da Secretaria de Justiça e Segurança Pública, além de outros, se necessário.

Parágrafo único. A especificação técnica de máquinas, equipamentos e materiais a serem adquiridos bem como os serviços a serem contratados, são de exclusiva responsabilidade do órgão ou unidade administrativa solicitante.

Art. 12 Os recursos financeiros do FESP serão movimentados através de Nota de Ordem Bancária assinadas conjuntamente pelo Ordenador de Despesas e pelo responsável pela Coordenadoria Financeira, órgão da Administração Sistêmica integrante da estrutura da SEJUSP.

Art. 13 O patrimônio pertencente ao Fundo Especial de Reequipamento da Segurança FUNRESEG, incorporar-se-á automaticamente ao Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado

CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública