Texto: DECRETO Nº 1.651, DE 11 DE MARÇO DE 2013. . Consolidado até o Decreto 452/2023. . Vide Instrução Normativa INDEA-MT nº 003/2016, publicada no DOE de 21/09/2016, p. 41 a 44. . Vide Decreto 475/2020, publicado no DOE de 08.05.2020, p. 6, que excepcionalmente prorroga o prazo de validade do registro previsto no artigo 27 deste Decreto, em razão da pandemia do Coronavírus. . Vide Decreto 956/2020, publicado no DOE de 28.05.2021, p.12, que excepcionalmente prorroga o prazo de validade do registro previsto no artigo 27 deste Decreto, em razão da pandemia do Coronavírus.
§ 1º Cabe ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA/MT a execução das atividades de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar - SEDRAF.
§ 2º A execução das atividades relativas ao uso, à produção, ao comércio, ao armazenamento, ao transporte, à aplicação, à fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins e ao destino final das embalagens vazias e resíduos, no território do Estado de Mato Grosso, previstas neste Regulamento, terão apoio da Secretaria de Fazenda e das Polícias Militar, Rodoviária e Civil do Estado de Mato Grosso e das Polícias Federal e Rodoviária Federal, mediante termo de Convênio. Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento, além dos conceitos estabelecidos no Art. 3° da Lei 8.588, de 27 de novembro de 2006, considera-se: I - ARMAZENAMENTO: guardar ou recolher em armazém Agrotóxicos e Afins; II - ARMAZÉM: local onde são armazenados os Agrotóxicos e Afins para comercialização; III - DEPÓSITO: local onde são armazenados os Agrotóxicos e Afins para o uso próprio; IV - FRAUDAR: ação praticada com má fé em alterar e/ou falsificar Agrotóxicos e Afins; MANUSEIO: ato de mexer, misturar, movimentar preparar, carregar produtos e embalagens de Agrotóxicos e Afins; V - PÁTIO DE DESCONTAMINAÇÃO: local construído destinado à lavagem e limpeza de máquinas, equipamentos, pulverizadores terrestres e aeronaves, utilizados na aplicação de Agrotóxicos e Afins; VI - PRODUTOS IMPRÓPRIOS: produtos registrados nos Órgãos Federais competentes com data de validade vencida, ou avaria que impossibilite seu uso ou identificação; VII - PRODUTOS EM DESUSO: produtos cujo registro foi cancelado, não tendo mais recomendação de uso. VIII - PRODUTOS PARA DEMONSTRAÇÃO; produtos Agrotóxicos e Afins já cadastrados junto ao INDEA/MT, utilizados com o objetivo de demonstração de eficiência aos produtores, sob acompanhamento do Responsável Técnico da empresa interessada; IX - UNIDADE DE PRODUÇÃO: propriedade rural ou urbana que tem por objetivo a produção e o comércio de produtos vegetais, onde ocorre a utilização de Agrotóxicos e Afins; UNIDADE DE RECEBIMENTO: Posto ou Central de Recebimento de embalagens vazias; XI - Aeronave remotamente pilotada - ARP: aeronave não tripulada, pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota; (Acrescentado pelo Decreto n° 452/2023) XII - Curso para aplicação aeroagrícola remota - CAAR: curso homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e oferecido por entidade de ensino registrada no MAPA, destinado à formação de aplicadores aeroagrícolas remotos; (Acrescentado pelo Decreto n° 452/2023) XIII - Aplicador aeroagrícola remoto: profissional maior de 18 anos de idade, aprovado em CAAR, que acompanha e auxilia o piloto nas operações aeroagrícolas destinadas à aplicação dos produtos indicados na aplicação de agrotóxicos e afins; (Acrescentado pelo Decreto n° 452/2023) XIV - Operador de ARP: pessoa física ou jurídica, agricultor ou empresa rural, cooperativa, consórcio de produtores rurais, empresa prestadora de serviço e órgão governamental, tanto proprietário quanto arrendatário de ARP, que pretenda efetuar operações aeroagrícolas com aplicação de agrotóxicos e afins; (Acrescentado pelo Decreto n° 452/2023) XV - Piloto remoto: pessoa que manipula os controles de voo da aeronave remotamente pilotada. (Acrescentado pelo Decreto n° 452/2023) Art. 4º Os agrotóxicos, seus componentes e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, através da apresentação de Receita Agronômica, prescrita por profissional legalmente habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia do Estado de Mato Grosso - CREA/MT, engenheiros agrônomos ou florestais e técnicos agrícolas em suas respectivas áreas de competência.
Parágrafo único. O emissor, o estabelecimento comercial e o usuário deverão manter via da receita à disposição dos órgãos de fiscalização pelo prazo de 2 (dois) anos, constatados de sua emissão. Art. 5º Para aquisição de Agrotóxicos e afins, em outras Unidades da Federação, o usuário deverá solicitar Autorização de Importação ao INDEA/MT, mediante apresentação de Receita Agronômica.
Parágrafo único. O usuário que adquirir agrotóxicos e afins de revendas estabelecidas em outras Unidades da Federação deverá apresentar, na entrada do Estado, além da Autorização de Importação, a Declaração de Aceite, com firma reconhecida de central ou posto de recebimento de embalagens vazias do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único. Só será emitida a Autorização de Importação ao usuário que adquirir agrotóxicos e afins em revendas de outras Unidades da Federação, mediante a apresentação ao INDEA/MT da Declaração de Aceite, com firma reconhecida, de Unidade de Recebimento de embalagens vazias, localizada no Estado de Mato Grosso. Art. 8º Para entrada e trânsito de agrotóxicos e afins, com objetivo de experimentação no próprio Estado, a empresa requerente de registro junto aos órgãos federais competentes deve solicitar autorização ao INDEA/MT, declarando: I - o produto e o volume; II - o número da nota fiscal; III - o destinatário, seu CPF/CNPJ e endereço; IV - o objetivo; V - o local de realização do experimento; VI - responsabilidade pela devolução das embalagens vazias em unidade de recebimento; VII - responsabilidade por quaisquer danos causados à agricultura, ao meio ambiente e à saúde humana; e VIIII - que os produtos agrícolas e os restos de culturas, provenientes das áreas tratadas com agrotóxicos e afins em experimentação, serão destruídos ao final dos trabalhos. Art. 9º O armazenamento de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins com destino a comercialização deverá submeter-se às regras e procedimentos de armazenamento estabelecidos na NBR 9843 ou outra que a substituir. Art. 10 O armazenamento de Agrotóxicos, seus Componentes e Afins em propriedades rurais deverá submeter-se às regras e procedimentos de depósito estabelecidos em Atos Normativos.
§ 1º O cadastramento de agrotóxicos e afins junto ao INDEA/MT fica condicionado ao prévio registro dos produtos no órgão federal competente.
§ 2º Toda alteração no Certificado de Registro, no rótulo, na bula e na especificação das embalagens aprovadas, ocorrida no registro de produto já cadastrado, deverá ser comunicada ao INDEA/MT no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta alteração no Diário Oficial da União.
§ 3º O INDEA/MT publicará no Diário Oficial do Estado, o pedido de cadastramento, alterações e cancelamento de cadastro de Agrotóxicos e Afins.
§ 4º Ao INDEA/MT caberá tornar pública, por meio eletrônico, a lista de Agrotóxicos e Afins, de uso permitido no Estado de Mato Grosso.
§ 5º Deverão constar da lista, no mínimo, o ingrediente ativo, a marca comercial, o número do registro no órgão federal competente e a classe toxicológica.
§ 6º O INDEA/MT atualizará a lista de Agrotóxicos e Afins, de uso permitido no Estado, sempre que essa lista sofrer alterações. Art. 12 O registrante de agrotóxicos e afins, postulante do cadastramento do produto, apresentará ao INDEA/MT, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I - requerimento dirigido ao Presidente do INDEA/MT, firmado pelo representante legal da empresa; II - cópia do Certificado de Registro no órgão federal competente; III - cópia do texto da bula e do rótulo aprovados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA; IV - cópia do Resultado da Avaliação do Potencial de Periculosidade Ambiental - PPA, aprovado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; V - cópia do informe de avaliação toxicológica emitido pelo órgão federal competente; VI - cópia do texto da bula e do rótulo aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; VII - projeto de destinação final de embalagens vazias, devidamente aprovado pelo órgão estadual de meio ambiente; e VIII - comprovante de pagamento da taxa de cadastramento.
Parágrafo único. Além dos documentos previstos no caput deste artigo, as empresas postulantes do cadastro de agrotóxicos e afins deverão ainda enviar as seguintes informações necessárias ao cadastro: I - dados cadastrais da empresa; e II - texto da bula aprovado pelo MAPA. Art. 13 O cadastramento no INDEA/MT terá validade de 5 (cinco) anos, sendo automaticamente cancelado quando: I - do seu vencimento; II - do cancelamento do registro do agrotóxico e afim pelo órgão federal competente; III - do descumprimento dos dispositivos deste Regulamento e de legislação complementar; e IV - estudos científicos comprovarem danos graves ao meio ambiente ou à saúde humana mesmo com o uso racional do produto, na forma que dispõe este Regulamento. Art. 14 Os produtos domissanitários, com registro no Ministério da Saúde – MS, deverão ser regidos por normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde – SES/MT. Art. 15 Em caso de dúvida sobre a nocividade ambiental e toxicológica do produto, o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, ouvidos os órgãos competentes da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, poderá requisitar dos órgãos públicos ou privados, informações ou pesquisas adicionais, a serem custeadas pelo requerente do cadastro, com parecer final da Câmara Setorial de Agrotóxicos. Art. 16 A empresa produtora, formuladora e manipuladora ou importadora deverá fornecer método e padrão analítico do produto, quando solicitado pelo INDEA/MT, que poderá determinar exames laboratoriais às expensas do requerente do cadastro. Art. 17 Apresentado o pedido de inscrição de cadastro, de alterações ou cancelamento de cadastro, o INDEA/MT fará publicar no DOE a síntese do pedido contendo, no mínimo, o nome comercial, a classe de uso, o princípio ativo, a concentração, a formulação, a classe toxicológica, o registrante e o número do registro no MAPA ou no IBAMA e, no caso de alteração ou cancelamento, o número do cadastro. Art. 18 Atendido o disposto nos artigos 11 e 17 deste Regulamento, será fornecido ao interessado o Certificado de Cadastro do produto ou o Certificado de Cadastro atualizado do produto. Art. 19 Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá, mediante petição fundamentada, solicitar a impugnação do cadastro de produto, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e aos animais.
§ 1º A solicitação de impugnação poderá ser feita a qualquer tempo, mesmo após a publicação do cadastramento do produto no Estado, mediante petição escrita e dirigida à Presidência do INDEA/MT para apuração, mediante processo administrativo, sem prejuízo das penalidades civis e penais.
§ 2º A petição do interessado deverá ser instruída com laudo técnico emitido por mais de 1 (um) Laboratório Oficial ou Credenciado.
§ 1º Ficam isentas do pagamento referido no caput deste artigo, as empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins (Unidades de Recebimento).
§ 2º As exigências constantes do Memorial Descritivo são as mínimas necessárias para o registro das empresas no INDEA/MT e, portanto, não isentam de outras, emanadas pelo próprio Órgão ou pelos demais órgãos públicos, dentro de suas áreas de competência. Art. 23 As empresas prestadoras de serviço no recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos e afins poderão substituir o Contrato Social por cópia autenticada do Estatuto da Associação de Revendedores e o Memorial descritivo, pelo Laudo Técnico apresentado ao órgão estadual de meio ambiente, para fins de registro junto ao INDEA/MT. Art. 24 As cooperativas poderão substituir o Contrato Social por cópia autenticada do Estatuto Social, para fins de registro junto ao INDEA/MT. Art. 25 As empresas comercializadoras de agrotóxicos e afins quando indicarem a devolução das embalagens vazias no próprio estabelecimento deverão apresentar, para registro no INDEA/MT, além dos documentos exigidos nos incisos I e II do artigo 20 deste Regulamento, os seguintes documentos: I - Licença Ambiental de Operação, emitida pelo órgão estadual de meio ambiente; II - cópia autenticada da ART - Anotação de Responsabilidade no CREA/MT, com comprovante de quitação; III - declaração do técnico responsável, com firma reconhecida, de que ainda possui vínculo de trabalho com a empresa, a partir do segundo ano de registro; e IV - protocolo de homologação do sistema de agrotóxicos para controle do recebimento das embalagens vazias. Art. 26 As alterações que ocorrerem nas empresas, no decorrer do período de vigência do registro, deverão ser comunicadas e documentadas, no prazo de até 60 (sessenta) dias, bem como a comunicação antecipada em caso de encerramento de firma, para averbação das modificações.
Parágrafo único. As empresas comercializadoras que solicitarem o cancelamento do registro por encerramento de firma ou das atividades com agrotóxicos e afins, deverão fazê-lo oficialmente ao INDEA/MT e encaminhar uma declaração do destino dado ao estoque dos agrotóxicos e afins. Art. 27 O registro das empresas será válido por dois anos, a contar da data de sua emissão. (Alterado pelo Decreto n° 452/2023)
Parágrafo único. As exigências e procedimentos dispostos neste Regulamento relativos às empresas e às cooperativas aplicam-se também às suas filiais.
Parágrafo único. Nas Unidades de Conservação de Uso Sustentável e em outras áreas com a mesma finalidade previstas na legislação vigente, deve haver a adoção de práticas que garantam o uso racional dos recursos naturais e a consoante diminuição na utilização dos agrotóxicos. (Acrescentado pelo Dec. 568/16)
§ 1º Se ao término do prazo de que trata o caput, remanescer produto na embalagem, ainda no seu prazo de validade, será facultada a devolução da embalagem em até 6 (seis) meses após o término do prazo de validade.
§ 2º O usuário de componentes deverá efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos onde foram adquiridos e, quando se tratar de produto adquirido diretamente do exterior, dará destinação adequada às embalagens vazias.
§ 3º É facultada ao usuário a devolução de embalagens vazias em central ou posto de recebimento,licenciado por órgão ambiental competente, registrado no INDEA/MT e credenciado por estabelecimento comercial.
§ 4º O usuário deverá manter à disposição do INDEA/MT os comprovantes de devolução de embalagens vazias, fornecidos pelos estabelecimentos comerciais, centrais e postos de recebimento, pelo prazo de, no mínimo, 1 (um) ano após a devolução da embalagem.
§ 5º No caso de embalagens contendo produtos impróprios para utilização ou em desuso, o usuário observará as orientações contidas nas respectivas bulas, cabendo às empresas titulares do cadastro, produtoras e comercializadoras, promover o recolhimento e a destinação admitidos pelo órgão ambiental competente. Art. 38 O estabelecimento comercial deverá dispor de instalações adequadas para recebimento e armazenamento das embalagens vazias devolvidas pelos usuários, até que sejam recolhidas pelas respectivas empresas titulares do cadastro, produtoras e comercializadoras, responsáveis pela destinação final destas embalagens.
§ 1º Se não tiverem condições de receber ou armazenar embalagens vazias no mesmo local onde são realizadas as vendas dos produtos, os estabelecimentos comerciais deverão credenciar central ou posto de recebimento de embalagens vazias, previamente licenciados, cujas condições de funcionamento e acesso não venham a dificultar a devolução pelos usuários.
§ 2º Deverá constar da Nota Fiscal de venda dos produtos o endereço para devolução da embalagem vazia, devendo o usuário ser formalmente comunicado de eventual alteração no endereço. Art. 39 O estabelecimento comercial, central ou posto de recebimento de embalagens vazias, fornecerá ao usuário, o comprovante de recebimento das embalagens onde deverão constar, no mínimo: I - nome da pessoa física ou jurídica que efetuou a devolução; II - data do recebimento; III - quantidade e tipos de embalagens recebidas. Art. 40 A empresa titular do cadastro, produtora e comercializadora de agrotóxicos, seus componentes e afins, é responsável pelo recolhimento, tratamento, transporte e pela destinação final das embalagens vazias, devolvidas pelo usuário ao estabelecimento comercial ou à central e posto de recebimento, bem como dos produtos por elas fabricados e comercializados quando: I - apreendidos pela ação fiscalizatória; e II - impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reciclagem ou inutilização, de acordo com normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
Parágrafo único. Autoridade que tiver ciência ou noticia de ocorrência de infração é obrigada promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sobre pena de responsabilização administrativa, civil e penal.
Parágrafo único. As despesas decorrentes da aplicação das medidas cautelares correrão por conta do infrator.
§ 1º A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência, calculada sobre o valor da última multa aplicada.
§ 2º A determinação do valor da multa, dentro dos intervalos previstos, neste artigo, se dará em função da classificação da infração cometida, descrita no Art. 47 deste Regulamento, a ser aferida e justificada pelo autuante.
§ 3º A aplicação de penalidade não desobriga o infrator de reparar a falta que lhe deu origem.
§ 4º A reparação da falta que deu origem a infração não desobriga o pagamento ou cumprimento da penalidade.
§ 5º Transcorrido o período de 5 (cinco) anos sem que infrator incorra em nova infração cessarão os efeitos da reincidência.
§ 6º O autuado que desejar recolher a multa sem interposição de defesa, no prazo de até 30 (trinta) dias após a autuação, terá redução de 30 % (trinta por cento) do seu valor.
§ 7º As penalidades definidas em valores pecuniários deverão ser recolhidas em documento próprio, conforme normas de arrecadação em vigor no Estado de Mato Grosso.
§ 8º Os custos referentes a quaisquer procedimentos previstos neste Regulamento correrão por conta do infrator. Art. 47 As infrações classificam-se em: I - MUITO LEVE - aquela em que o infrator seja beneficiado por todas as circunstâncias atenuantes; II - LEVE - aquela em que o infrator seja beneficiado por duas circunstâncias atenuantes; III - MODERADA - aquela em que o infrator seja beneficiado por uma circunstância atenuante; IV - GRAVE - aquela em for verificada uma circunstância agravante; V - MUITO GRAVE - aquela em que forem verificadas 2 (duas) circunstâncias agravantes; VI - GRAVÍSSIMA - aquela em que forem verificadas mais de 2 (duas) circunstâncias agravantes. Art. 48 Para a imposição de penalidade e gradação, a autoridade competente observará: I - as circunstâncias atenuantes: a. não ter o infrator concorrido para a consecução da infração; b. quando o infrator por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as consequências do ato lesivo que lhe for imputado; c. ser infrator primário; e d. quando não caracterizar dolo, fraude ou má-fé. II - são circunstâncias agravantes: a. ser infrator reincidente; b. ter o infrator cometido a infração objetivando a obtenção de qualquer tipo de vantagem; c. ter o infrator deixado de tomar providências para evitar o ato lesivo; d. ter o infrator após cometido ato lesivo, deixado de tomar as providências necessárias para corrigi-lo; e. coagir outrem para a execução material da infração; f. ter a infração consequência danosa à agricultura, à saúde humana e animal e ao meio ambiente; e g.ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. Os agentes de inspeção e fiscalização dos órgãos da agricultura, da saúde e do meio ambiente, ao lavrarem os autos de infração, indicarão as penalidades aplicáveis. Art. 49 Nas aplicações das penalidades previstas neste Regulamento, não caberá direito a ressarcimento ou indenizações por eventuais prejuízos.
§ 1º É facultado ao Fiscal o envio do Auto de Infração via postal com Aviso de Recebimento.
§ 2º Quando não localizado o autuado ou seu preposto, o mesmo será notificado por via postal com AR ou Edital de Notificação.
§ 3º A notificação concederá o prazo de 30 (trinta) dias para o autuado apresentar a defesa administrativa ou pagamento da multa. Art. 53 Apresentada a defesa ou expirado o prazo para sua apresentação, o responsável pela ULE - Unidade Local de Execução – providenciará a remessa dos autos à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal – CDSV do INDEA/MT.
§ 1º A CDSV - Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - do INDEA/MT, após solicitar parecer da Assessoria Jurídica, encaminhará o processo à Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal.
§ 2º A Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal será constituída por 3 (três) servidores do INDEA/MT, devidamente capacitados para exercerem tal função e nomeados oficialmente pelo Presidente do INDEA/MT.
§ 3º A Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal deverá proferir o julgamento no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados do recebimento do processo. Art. 54 Depois de julgado, o processo será devolvido à Unidade Local de Execução – ULE de origem para cumprimento da decisão.
§ 1º Se o julgamento ocorreu à revelia e mantida a multa imposta no Auto de Infração o autuado será notificado para pagamento da multa no prazo de até 30 (trinta dias), sob pena de ter seu nome inscrito na dívida ativa do Estado.
§ 2º Se o julgamento ocorreu à revelia e não mantida a multa imposta no Auto de Infração, o interessado será notificado da decisão e o processo será arquivado na Unidade Local de Execução – ULE de origem.
§ 3º Se o autuado apresentou defesa em primeira instância e foi indeferida, não apresentando recurso no prazo legal ao Conselho Técnico Administrativo – CTA e não pagando a multa, seu nome será encaminhado para inscrição na dívida ativa do Estado.
Parágrafo único. O autuado será notificado para dar ciência da decisão do julgamento, pessoalmente ou por via postal com Aviso de Recebimento – AR ou ainda, por Edital de Notificação. Art. 55 Mantida a multa imposta no Auto de Infração, o autuado, querendo, recorrerá da decisão da Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal, ao Conselho Técnico Administrativo - CTA, no prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados da data de ciência da decisão do julgamento.
§ 1º Recebido o recurso pela Unidade Local de Execução - ULE, o processo será encaminhado à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que o remeterá ao Conselho Técnico Administrativo - CTA, para julgamento, de acordo com seu regimento interno.
§ 2º Indeferido o recurso pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA, a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV remeterá o processo à Unidade Local de Execução - ULE, para ciência da decisão do julgamento e providências para pagamento da multa em 30 (trinta) dias. a. efetuado o pagamento da multa o processo deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal - CDSV que o remeterá a Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal, a qual, após despacho, remeterá à Unidade Local de Execução – ULE, para ciência do autuado e posterior arquivamento; b. não efetuado o pagamento, a Unidade Local de Execução - ULE remeterá o processo à Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal – CDSV que providenciará seu encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado, para que seu nome possa ser incluído na dívida ativa do Estado.
§ 3º Deferido o recurso pelo Conselho Técnico Administrativo - CTA, o processo deverá ser encaminhado a Coordenadoria de Defesa Sanitária Vegetal – CDSV que o remeterá a Comissão de Julgamento de Processos da Defesa Sanitária Vegetal, a qual, após despacho, remeterá à Unidade Local de Execução – ULE, para ciência do autuado e posterior arquivamento.
§ 1º Em caso de impedimento ou embaraço na ação da inspeção e da fiscalização, o Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal poderá solicitar auxílio policial.
§ 2º O Técnico de Nível Médio, com formação na área da Agropecuária, investido no cargo de Agente Fiscal de Defesa Agropecuária e Florestal I poderá exercer a fiscalização referida no caput, sob a supervisão do Fiscal.
§ 1º A Câmara Setorial de Agrotóxicos ouvirá as entidades representantes dos fabricantes, dos estabelecimentos comerciais, das prestadoras de serviços nas aplicações de agrotóxicos e afins, dos produtores rurais, dos profissionais de agronomia e as entidades de ensino e pesquisa e dos órgãos envolvidos antes de elaborar parecer final, sobre o que dispõem os incisos I, II e III, deste artigo.
§ 2º A adoção de qualquer medida ou a prática de qualquer ato que implique a imposição de penalidade ou cerceamento de direito será precedida do devido processo legal em que se assegure o amplo direito de defesa e do contraditório. Art. 63 O produto de arrecadação das taxas de serviço, serão destinados à receita própria do INDEA/MT. Art. 64 A autoridade que tiver ciência ou notícia de ocorrência de infração é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de responsabilizações administrativas, cíveis e penais. Art. 65 Os casos omissos serão tratados pela SEDRAF, através do INDEA/MT que poderá solicitar parecer da Câmara Setorial de Agrotóxicos. Art. 66 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 67 Fica revogado o Decreto nº 1.362, de 13 de setembro de 2012. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 11 de março de 2013, 192º da Independência e 125º da República.