Texto: DECRETO Nº 1.290, DE 14 DE ABRIL DE 2000. . Consolidado até Decreto 8.290/2006.
Parágrafo único Quando, no processo produtivo, forem empregadas matérias-primas adquiridas com incidência do imposto bem como com o benefício do diferimento, o crédito presumido será aproveitado pelo percentual previsto para cada caso, no caput este artigo, observada a proporcionalidade do valor de cada item na composição do produto final. Art. 5º Os produtores pecuários interessados em integrar-se ao Programa a que se refere o artigo 1º e nos benefícios descritos no artigo 3º, deverão observar como pré-condições mínimas: I – cadastramento no Programa de Melhoramento da Pecuária – PROMMEPE; II - apresentação de atestado fito-sanitário emitido pelo INDEA; III - comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental e sanitário.
Parágrafo único Para a comprovação do atendimento às pré-condições mínimas estabelecidas no caput, o produtor deverá apresentar os seguintes documentos: I – nas hipóteses dos incisos I e II: cópia do registro de inscrição junto ao Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária – PROMMEPE e atestado fito-sanitário, expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários; II – na hipótese do inciso III: certidões negativas de débitos expedidas por: a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte; b) Procuradoria Geral do Estado – PGE; c) (Revogada) (Revogada pelo Decreto 2.483/01, efeitos a partir de 10/04/01)
§ 1º Para os fins previstos no caput, o Coordenador Setorial de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, emitirá certificado, atestando que a operação realizada pelo produtor é beneficiária do incentivo de que trata o artigo 3º deste Regulamento, que servirá à referida apropriação do crédito.
§ 2º O valor do crédito a que fizer jus o produtor pecuário será pago pelo estabelecimento abatedouro, que poderá utilizá-lo como crédito fiscal.
§ 3º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o valor do crédito será acrescido ao total da operação na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento abatedouro, devendo o emitente fazer constar no seu corpo, em separado, o montante do crédito a ser pago.
§ 4º Juntamente com a Nota Fiscal emitida, o produtor pecuário remeterá ao estabelecimento abatedouro uma via do certificado de que trata o § 1º deste artigo.
§ 5º O certificado mencionado nos §§ 1º e 4º será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – 1ª (primeira) via – contribuinte, para posterior remessa ao estabelecimento abatedouro; II – 2ª (segunda) via – contribuinte (arquivo); III – 3ª (terceira) via – Segmento Pecuária/CGFIS/SEFAZ. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
§ 1º Exceto em relação ao disposto no inciso III, a comprovação das pré-condições elencadas no caput serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso – CODEIC, mediante apresentação dos seguintes documentos: I - na hipótese do inciso I, cópia dos registros de licença de funcionamento junto à Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA; II - na hipótese do inciso II, certidões negativas de débitos expedidas por: a) Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte; b) Procuradoria Geral do Estado – PGE; c) Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA.
§ 2º O cadastramento e credenciamento das empresas a que se refere o artigo 4° para fruição do benefício fiscal serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC – na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado.
§ 3º O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas neste artigo e no artigo 8º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – CODEIC o recebimento dos documentos indicados no inciso III do citado preceito.
§ 4º A empresa cadastrada e credenciada no PRÓ-COURO poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º dia do mês subseqüente à publicação do ato concessivo do benefício. Art. 8º Para fins do disposto no inciso III do caput do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I – lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa; II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício; III - entrega à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Assessoria de Regimes Especiais, do original do documento mencionado no inciso I deste artigo, bem como de cópia do termo lavrado em consonância com o inciso anterior. (Nova redação dada pelo Dec. 7.119/06)
§ 1º O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso I do caput, a Secretaria de Estado de Fazenda divulgará às Unidades Operativas de Fiscalização a relação das empresas beneficiadas com o diferimento do ICMS, a partir do ato concessivo do benefício.
Parágrafo único O benefício previsto neste artigo terá prazo de vigência de 06 (seis) anos, aplicando-se ainda, nas hipóteses de ampliação de projetos. Art. 11 Os incentivos de que trata este Decreto vigorarão pelo prazo 06 (seis) anos.
§ 1° Transcorrido o prazo de 03 (três) anos de sua concessão, os benefícios serão reavaliados pela Câmara de Política de Desenvolvimento Econômico do Estado, quanto ao seu impacto e atendimento das metas de qualidade, competitividade, agregação de valor e geração de empregos, que emitirá parecer indicativo ao Poder concedente, sobre a conveniência de sua manutenção, ou não.
§ 2º A primeira reavaliação, independente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002. Art. 12 Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, o Demonstrativo de ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. Art. 13 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributária, previstos neste Regulamento, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Art. 14 Não será concedido, e poderá ser suspenso ou cassado, o incentivo fiscal previsto neste Decreto, às empresas que deixarem de atender ao disposto neste Regulamento. Art. 15 Fica vedada a acumulação de benefícios previstos neste Regulamento com qualquer outro concedido em legislação estadual para o setor industrial. Art. 16 A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subsequente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.
Parágrafo único Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (tres) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles. Art. 17 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado. Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 14 de abril de 2000, 179º da Independência e 112º da República.