Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:70
Complemento:/2007
Publicação:07/12/2007
Ementa:Altera o Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
Assunto:Sistema Eletrônico de Processamento de Dados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 70, DE 6 DE JULHO DE 2007

.Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 668/2007.
.Retificado no DOU 09/10/2007.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 126ª reunião ordinária, realizada em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica acrescentado o seguinte dispositivo ao Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, com a redação:

I – o subitem 20C.1.7 –

“ 20C1.7 - Para os casos de não existência de Conhecimento de Embarque, nas operações de exportação, preencher os seguintes campos do Registro 85 conforme abaixo:

Campo 07 - “PROPRIO”
Campo 08 - zeros
Campo 09 - “99”

Cláusula segunda Passam a vigorar com a redação adiante indicada os seguintes dispositivos do Manual de Orientação do Convênio ICMS 57/95:
Denominação do Campo
Conteúdo
Tamanho
Posição
Formato
02
Declaração de Exportação/Declaração Simplificada de Exportação
Nº da Declaração de Exportação/ Nº Declaração Simplificada de Exportação

11
03
13 N
-
-
-
-
-
II - o campo 04 do REGISTRO TIPO 85: III - o subitem 20C.1.4:

“Deverá ser gerado um registro 85 para cada Registro de Exportação vinculado a uma mesma Declaração de Exportação. Também deverá ser gerado um registro 85 nos casos de Declaração Simplificada de Exportação. Neste caso preencher os campos 5 e 6 com zeros.”;

IV – o subitem 20D.1.4:.

“20D.1.4 – campo 15 – Preencher o campo conforme códigos contidos na tabela abaixo
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
0 (zero)
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com uma NF de remessa com fim específico (1:1).
1
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de um Registro de Exportação com mais de uma NF de remessa com fim específico (1:N).
2
Código destinado a especificar a existência de relacionamento de mais de um Registro de Exportação com somente uma NF de remessa com fim específico (N:1).
3
Código destinado a especificar exportação através da DSE - Declaração Simplificada de Exportação
.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU 09/10/2007)

No Convênio ICMS 70/07, de 6 de julho de 2007, publicado no DOU de 12 de julho de 2007, Seção 1, página 60, na cláusula segunda:

a) no inciso III, onde se lê: “o item 20C.1.4:”, leia-se: “o subitem 20C.1.4:”;

b) no inciso IV, onde se lê: “o item 20D.1.4:”, leia-se: “o subitem 20D.1.4:”.
Manuel dos Anjos Marques Teixeira
Secretário-Executivo do CONFAZ