Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:30
Complemento:/2024
Publicação:12/12/2024
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.
Assunto:Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 92, pelo Despacho 53/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 195ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 26 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O "caput" da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula segunda A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:".

Cláusula segunda O § 3º fica acrescido à cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 5/21 com a seguinte redação:

"§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.