Texto: AJUSTE SINIEF Nº 30, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 12.12.2024, Seção: 1, p. 92, pelo Despacho 53/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula segunda A partir de 1º de outubro de 2025, a DC-e deve ser, obrigatoriamente, emitida:". Cláusula segunda O § 3º fica acrescido à cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 5/21 com a seguinte redação:
"§ 3º Fica dispensada a guarda do arquivo digital da DC-e, desde que a DC-e esteja autorizada pela administração tributária.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.