Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:144
Complemento:/2003
Publicação:12/17/2003
Ementa:Dispõe sobre a aplicação das disposições do Convênio ICMS 76/94 a estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas a outras unidades federadas.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 144/03

.Revogado pelo Convênio ICMS nº 81/2005
.Consolidado até o Conv. ICMS 14/05.
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 01/04.
.Adesão do Estado do Rio de Janeiro pelo Conv. ICMS 145/04.
.Alterado pelo Conv. ICMS 14/05.
.Ver Despacho do Secretário Executivo do COTEPE nº 20/05. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 112ª reunião ordinária, realizada em Joinville, SC, no dia 12 de dezembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte

 C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Aplicam-se as disposições do Convênio ICMS 76/94, de 30 de junho de 1994, aos estabelecimentos localizados no Estado do Paraná, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do referido convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/2005)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Joinville, SC, 12 de dezembro de 2003.