Legislação Tributária

Ato:Convênio ICMS
Número:62
Complemento:/2026
Publicação:05/26/2026
Ementa:Autoriza a concessão de anistia de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de multas moratórias provenientes de instabilidade técnica nos sistemas de arrecadação.
Assunto:Anistia
Crédito Fiscal
Multas
Arrecadação
Sistema de Arrecadação Estadual




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 62, DE 25 DE MAIO DE 2026
. Publicado no DOU de 26.05.2026, Seção 1, p. 41, pelo Despacho nº 25/2026, do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 12.06.2026, , Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 13/2026.1

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 425ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de maio de 2026, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Espírito Santo fica autorizado a conceder anistia dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das multas moratórias relativas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, cujos fatos geradores ou vencimentos tenham sido impactados pela indisponibilidade técnica do Portal de Emissão do Documento Único de Arrecadação - DUA, ocorrida no período de 30 de março de 2026 a 8 de abril de 2026.

Cláusula segunda A exclusão das multas moratórias referentes ao período mencionado na cláusula primeira será aplicada automaticamente no momento da emissão do Documento Único de Arrecadação - DUA, conforme dispuser a legislação estadual.

Cláusula terceira O disposto neste convênio:
I - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;
II - fica condicionado à observância dos limites e condições estabelecidos em lei específica do Estado do Espírito Santo.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA