Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 136, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2018 . Consolidado até o Conv. ICMS 34/2023. · Publicado no DOU de 29.11.2018, Seção 1, p. 40, pelo Despacho 146/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 14.12.2018, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 31/18. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023. . Conv. ICMS 34/2023: Revigora a partir de 1º de janeiro de 2023 e prorroga até 30 de abril de 2024, as disposições contidas neste Convênio ICMS nº 136, de 28 de novembro de 2018. (Adesão de MT) . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações entre contribuintes, os Estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul poderão reduzir a base de cálculo do imposto dos produtos de que trata este convênio, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido no "caput" desta cláusula."; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 34/2023)
Parágrafo único. Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, nas operações entre contribuintes, o Estado de Mato Grosso do Sul poderá reduzir a base de cálculo do imposto dos produtos de que trata este convênio, de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual estabelecido no caput desta cláusula.