Texto:
I - do item I, da cláusula primeira do Convênio ICM 09/75, de 15 abril de 1975, alterado pelo Convênio ICM 23/75, de 5 de novembro de 1975, a expressão:
" ... ou advindas de financiamentos de programas de agências governamentais de crédito ou ainda provenientes de recursos próprios do investidor quando resultante de lucros não distribuídos, chamada de capital ou incorporação de reservas voluntárias;"
II - O parágrafo primeiro da cláusula primeira do mesmo Convênio.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 23 de outubro de 1981.