Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1540
/2013
01/07/2013
01/07/2013
9
07/01/2013
07/01/2013
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Crédito Fiscal
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2584/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.540, DE 07 DE JANEIRO DE 2013.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
D E C R E T A:
Art. 1°
Fica acrescentado o artigo 65-A ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1.989, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 65-A O estabelecimento enquadrado em Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, poderá, nos termos e condições deste artigo, promover o estorno de débito do imposto relativo à mercadoria em estoque, cuja entrada foi anterior ao ingresso no programa, desde que a mesma tenha sido submetida a regime de antecipação de imposto efetivamente recolhido, conforme apurado na EFD até o último dia do mês antecedente ao enquadramento, nos seguintes termos.
§ 1º O valor do estorno de débito a que se refere o caput não poderá superar 10 (dez) por cento do valor do imposto a recolher no mês, já deduzida a parcela decorrente das operações incentivadas, observado o seguinte:
I – o valor a ser estornado será determinado pela carga tributária prevista para o estabelecimento segundo o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, calculada sobre o valor indicado no inciso seguinte:
II – o valor do estorno será determinado pela aplicação da carga tributária a que se refere o inciso I deste parágrafo sobre o valor nominal da base de cálculo de entrada utilizada no regime de antecipação de imposto para exigi-lo;
III – não será admitido o disposto nos incisos anteriores quando o imposto devido no regime de antecipação não for efetivamente recolhido até o mês imediatamente anterior ao ingresso no Programa de Desenvolvimento e Comercial a que se refere o caput, ou depois de decorrido o prazo do §2º.
§ 2º Não será admitido o estorno de débito facultado no §1º, depois de doze meses do ingresso no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial a que se refere o caput, inclusive, sendo ele vedado, ainda que exista saldo de mercadoria em estoque cujo imposto foi recolhido em regime de antecipação.
§ 3º O contribuinte enquadrado no Programa de Desenvolvimento nos termos do caput deste artigo e que, ainda não tenha promovido o estorno de débito a que se refere o §1º, poderá adotar tal procedimento, desde que o inicie até o dia 1º de março de 2013, para estoque apurado na EFD até o último dia do mês antecedente ao enquadramento no referido Programa.
§ 4º O contribuinte que já tenha iniciado o estorno de débito a que se refere o §1º deverá observar o prazo remanescente, de forma a atender o disposto no §2º deste artigo, contado da data em realizou o primeiro estorno a que se refere este artigo.
§ 5º O estorno de débito a que se refere este artigo não poderá resultar em descumprimento de meta fixada pelo Programa de Desenvolvimento a que se refere o caput, devendo estar previsto e autorizado pela Secretaria de Indústria, Comércio, Mineração e Energia, nos termos do respectivo enquadramento
.
§ 6º Deve ser mantido a disposição do fisco, pelo prazo decadencial, a memória de cálculo da apuração do valor a que se refere o inciso II do §1º, com indicação dos dados completos do documento fiscal de entrada e respectivo documento de arrecadação, devidamente instruída com os comprovantes que a embasam.”
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 07 de janeiro de 2013, 192° da Independência e 125° da República.