Texto: CONVÊNIO ICMS 137/97 · Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98. . Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.
I - o contribuinte deverá protocolizar seu pedido de parcelamento no período de 1º de janeiro a 30 de junho de 1998;
II - o parcelamento somente poderá ser efetuado em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 1997;
III - o deferimento do parcelamento fica condicionado à regularização da parte do débito relativa ao principal.
Parágrafo único. As Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados de Pernambuco, Santa Catarina, Sergipe e Goiás poderão estabelecer condições específicas para a concessão do parcelamento de que trata esta cláusula.
Cláusula segunda Este convênio entrará em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1998.
Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.