Texto: DECRETO Nº 2.871, 31 DE JULHO DE 2001.
I – o caput do artigo 64-D das Disposições Permanentes:
“Art. 64-D No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
.....”
II – o caput do artigo 64-J das Disposições Permanentes:
“Art. 64-J No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
....”
III – o caput do artigo 64-L das Disposições Permanentes:
“Art. 64-L No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
IV – o caput do artigo 64-M das Disposições Permanentes:
“Art. 64-M No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
V – o caput do artigo 64-N das Disposições Permanentes:
“Art. 64-N No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.
VI – o caput do artigo 64-O das Disposições Permanentes:
“Art. 64-O No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
VII – o § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes:
“Art. 335 ....
....
§ 3º Até 31 de agosto de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.”
VIII – o caput do artigo 40 das Disposições Transitórias:
“Art. 40 Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 40% (quarenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)
IX – o caput do artigo 41 das Disposições Transitórias:
“Art. 41 Fica reduzida, até 30 de abril de 2002, a 70% (setenta por cento) do valor da operação, a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convênio ICMS 100/97)
......”
X – o caput do artigo 42 das Disposições Transitórias:
“Art. 42 Ficam isentas do ICMS até 30 de abril de 2002, as operações internas com os produtos arrolados nos artigos 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a exigência de estorno do imposto creditado previsto no inciso I do artigo 26 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
XI – o caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:
“Art. 42-A Até 31 de agosto de 2001, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.
XII – o caput do artigo 42-B das Disposições Transitórias:
“Art. 42-B Até 31 de agosto de 2001, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.
XIII – o caput do artigo 56 das Disposições Transitórias:
“Art. 56 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.
XIV – o artigo 66 das Disposições Transitórias:
“Art. 66 Até 31 de julho de 2002, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A – Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias.”
XV – o artigo 67 das Disposições Transitórias:
“Art. 67 Até 31 de dezembro de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso.”
XVI – o caput do artigo 68 das Disposições Transitórias:
“Art. 68 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.
XVII – o artigo 77 das Disposições Transitórias:
“Art. 77 Nas saídas interestaduais promovidas exclusivamente, por produtores primários, optantes pelo diferimento, equiparados ou não a estabelecimento comercial e industrial, dos produtos primários abaixo relacionados, oriundos da agropecuária mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido equivalente aos percentuais correspondentes aplicados sobre o valor do ICMS devido:
I – gado em pé – 15% (quinze por cento) do valor do imposto devido;
II – arroz em casca, milho em grão e soja em grão – 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido;
III – algodão em caroço ou em pluma – 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º – O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual, observado para sua fruição o disposto nos §§ 4º a 9º do artigo anterior.
§ 2º – o disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2001.
XVIII – o caput do artigo 80 das Disposições Transitórias:
“Art. 80 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
XIX – o caput do artigo 81 das Disposições Transitórias:
“Art. 81 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:
XX – o caput do artigo 94 das Disposições Transitórias:
“Art. 94 Até 31 de dezembro de 2001, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:
XXI – o caput do artigo 96 das Disposições Transitórias: “Art. 96 No período de 1º de agosto de 2001 a 31 de agosto de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação. ....” Art. 2º Ficam prorrogados para 31/08/2001, todos os Comunicados emitidos com fundamento nos dispositivos alterados por este Decreto, cuja data de término tenha sido fixada para 31/07/2001, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de julho de 2001, 180 da Independência e 113º da República.