Texto: CONVÊNIO ICMS 115/03 . Consolidado até Conv. ICMS 157/2023 . Introduzido no RICMS pelo Decreto 129/07. . Alterado pelos Convênios ICMS 141/04, 36/05, 133/05, 15/06, 145/08, 58/11, 07/12, 18/13,177/13, 60/15, 160/15, 94/16, 130/16, 85/17, 29/18 (com convalidação), 70/18 (com convalidação), 157/23, . Vide Convênios ICMS 54/05, 13/06, 56/12, 201/17 . Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 116/05. . Adesão do DF, a partir de 1º/01/06, pelo Conv. ICMS 158/05. . Adesão de PE pelo Conv. ICMS 85/17. . Vide Portaria 122/2017-SEFAZ que disciplina a entrega das informações dos documentos fiscais. . Entrega de arquivo eletrônico auxiliar as prestações inerentes ao plano de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares às empresas de telecomunicação: Ato COTEPE/ICMS 74/17. . Obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação: Convênio ICMS 201/17.
Cláusula sexta A entrega dos arquivos mantidos em meio óptico nos termos da cláusula quarta será realizada: I – até o último dia do mês subseqüente ao período de apuração quando a exigência for mensal ou no prazo de 5 (cinco dias) contado do recebimento de notificação específica para entrega dos arquivos, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em qualquer meio; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 15/06)
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato.
§ 3º O controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos.
§ 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte.
§ 5º Caso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação.
§ 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação.
§ 7º O Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins.
§ 8º A critério de cada unidade federada, a entrega dos arquivos mantidos em meio óptico, nos termos da cláusula quarta, poderá ser realizada mediante transmissão eletrônica de dados.
§ 9º As unidades federadas que recebam os arquivos exclusivamente na forma prevista no § 8º ficam autorizadas a prorrogar o prazo de entrega dos mesmos, através da sua legislação interna, sempre que houver impossibilidade técnica de recepção. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 70/18, efeitos a partir de 1º.09.18) Cláusula sétima A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos descritos neste convênio, devendo ser registrada no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: I - a data de ocorrência da substituição ou retificação; II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada.
Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a que estiver vinculado. Cláusula oitava A critério de cada unidade federada poderá ser dispensada a geração dos registros tipo 76 e 77, previstos nos itens 20A e 20B do Manual de Orientação anexo ao Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio.
Parágrafo único A unidade federada que adotar o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados aprovado pelo Ato Cotepe nº 34/05 poderá, a seu critério, dispensar a geração dos registros C500, C510, C520, C530, C540, D200, D210, D220, D230 e D240 para os documentos fiscais emitidos em via única, nos termos deste convênio. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 133/05) Cláusula nona O Estado de São Paulo disponibilizará os “softwares” de consulta, validação e autenticação já desenvolvidos, sem ônus. Cláusula nona-A Até 31 de dezembro de 2017, o disposto neste convênio não se aplica ao Estado de Pernambuco. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 85/17)
4.6. Quantidade de registros dos volumes 4.6.1.1. MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL – a quantidade de registros será limitado em 100 (cem) mil documentos fiscais para arquivos apresentados em CD-R ou 1 (um) milhão de documentos fiscais para arquivos apresentados em DVD-R, observado o disposto no item 4.4.2. 4.6.1.2. ITEM DE DOCUMENTO FISCAL - conterá todos os itens que compõem o valor total de cada um dos documentos fiscais informados no arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL. Deverá ser informado pelo menos um item para cada registro do arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 60/15, efeitos a partir de 1°.01.17)
4.7. Identificação da mídia 4.7.1. ídia deverá ser identificada, através de etiqueta, com as seguintes informações: 4.7.1.1. A expressão “Registro Fiscal” e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o ‘Lay-out’ dos registros fiscais informados; 4.7.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante; 4.7.1.3. As seguintes informações dos documentos fiscais contidos na mídia: 4.7.1.3.1. Tipo, Modelo e série; 4.7.1.3.2. Números do primeiro e último documento fiscal; 4.7.1.4. Os tipos de arquivos apresentados (Mestre, Item, Destinatário e Controle); 4.7.1.5. do de apuração que se referem as informações prestadas no formato MM/AAAA; 4.7.1.6. Status da apresentação: Normal ou Substituição; 4.7.1.7. Mídia de apresentação MMM: SSS de TTT – identificação do número da mídia, onde MMM significa o tipo de mídia (CD ou DVD), TTT significa a quantidade total de mídias entregues e SSS a seqüência da numeração da mídia identificada. 4.7.2. Exemplos de Identificações válidas: 4.7.2.1. O segundo CD, do total de 3 (três), contendo Arquivos Mestre de Documento Fiscal e Controle e Identificação das Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, série 2, números 000.100.001 a 000.200.000, período de apuração: setembro de 1999, Status da apresentação: Normal, pelo contribuinte Nonononono S/A, inscrição estadual 111.111.111.111: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 60/15, efeitos a partir de 1°.01.17)
11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal: (Redação dada pelo Conv. ICMS 133/05)