Texto: PROTOCOLO ICMS 11/91 . Consolidado até o Protocolo ICMS 03/2025. . Aprovado pela Resolução nº 38/1991 da Assembléia Legislativa do Estado. . Aprovado pelo Decreto 758/1991. . Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS. . Retificado no DOU de 13.06.91. . Alterado pelos Protocolos ICMS 24/1999, 31/1991, 58/1991 , 04/1998, 28/2003, 08/2004, 146/2012, 103/2013, 56/2015, 35/2017, 19/2018, 36/2018, 84/2019, 39/2020, 25/2021, 12/2021, 45/2022., 3/2025. . Exclusão do DF pelo Prot. ICMS 16/1991, efeitos a partir de 01.06.91. . Adesão do PA pelo Prot. ICMS 59/1991, efeitos a partir de 01.01.92. . Adesão do AP pelo Prot. ICMS 34/1992, efeitos a partir de 01.11.92. . Adesão do DF pelo Prot. ICMS 49/1992, efeitos a partir de 01.01.93. . O Protocolo ICMS 07/1993 exclui do regime as remessas do Estado do PA para SP, efeitos a partir de 01.05.93. . Adesão de RO pelo Prot. ICMS 09/1995, efeitos a partir de 01.05.95. . Adesão de PE pelo Prot. ICMS 04/1996, efeitos a partir de 01.07.96. . Adesão de PB pelo Prot. ICMS 29/1996, efeitos a partir de 20.12.96. . Adesão de AL pelo Prot. ICMS 07/1997, efeitos a partir de 18.02.97. . Adesão de GO e TO pelo Prot. ICMS 19/1997, efeitos a partir de 01.07.97. . Adesão do PI , pelo Prot. ICMS 06/1999. . Adesão de SE, MA e AM, pelo Prot. ICMS 30/1999, a partir de 1º/02/00. . Exclusão de SE pelo Prot. ICMS 02/2000 DOU 03/02/00. . Adesão de RR pelo Prot. ICMS 10/2000 DOU 04/04/00. . Adesão do RN pelo Conv. ICMS 34/2003. . Adesão do CE pelo Prot. ICMS 05/2004 . Não se aplica às operações com água mineral, destinadas ao Estado do Paraná, conforme Prot. ICMS 09/2005. . Exclusão de SE nas operações com gelo, pelo Prot. ICMS 31/2006. . Não se aplica a MG, em relação às operações com água mineral, conforme Prot. ICMS 75/2007. . Adesão do PR pelo Prot. ICMS 86/2007. . Adesão de SC pelo Prot. ICMS 53/2008 . Vide Protocolos ICMS 16/1992, 02/1993, 55/2000 . Vide Informação/MT 125/2002 . Vide Despachos do Secretário Executivo do CONFAZ 11/2005,18/2005, 19/2005, 22/2005 e 58/2008. . Não se aplica a PE, a partir de 1º.01.13, em relação às operações com gelo, conforme Prot. ICMS 177/2012. . Exclusão de SC pelo Protocolo ICMS 84/2019, efeitos a partir de 1°.03.20. . Decunciado parcialmente pelo Estado do PR, cf. Despacho 22/2020 do Diretor do CONFAZ, publicado no DOU de 09.04.2020, Seção 1, p. 22. . Quanto à aplicação ao Estado do RS, vide Protocolo ICMS 03/2020. . Fica o Estado do Paraná incluído nas disposições deste Protocolo, em relação às operações com água mineral, conforme Prot. ICMS 12/2021, efeitos a partir de 1.04.2021. . Denunciado Parcialmente, a partir de 1°.10.2022, pelo Estado do Rio Grande do Sul, cf. Despacho 53/2022 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 02.09.2022, Seção 1, p. 106. . Exclusão do RR pelo Prot. ICMS 91/2022, em relação às operações com água mineral ou potável, efeitos a partir de 01.02.23. . Denunciado Parcialmente, a partir de 1°.10.2023, pelo Estado do RO, cf despacho 68/2023 do Direto da Secretaria-Executiva do CONFAZ, publicado no DOU de 26.10.2023, Seção 1, p. 67.
§ 2º Para os efeitos deste protocolo, equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 39/2020, efeitos a partir de 1°.01.2021)
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. Cláusula terceira No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere este protocolo a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado o seguinte: I - já tendo o imposto sido retido, o distribuidor, o depósito ou o estabelecimento atacadista emitirá nota fiscal para efeito de ressarcimento, junto ao estabelecimento que efetuou a primeira retenção, do valor do imposto retido em favor do Estado de destino, acompanhada de cópia do respectivo documento de arrecadação; II - o estabelecimento destinatário da nota fiscal a que se refere o inciso anterior poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado a favor do qual foi feita a primeira retenção, a importância correspondente ao imposto anteriormente retido, desde que disponha dos documentos ali mencionados. Parágrafo único. Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, poderão as unidades da Federação estabelecer forma diversa de ressarcimento. Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese da cláusula anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista. § 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo: (Nova redação dada ao § 1º pelo Prot. ICMS 31/91, efeitos a partir de 1º.10.91) 1. ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante: a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 58/91, efeitos a partir de 1º.01.92)
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao Estado de Alagoas, não se aplica a base de cálculo prevista no "caput", quando o valor da operação própria do sujeito passivo por substituição for igual ou superior a percentual do preço médio ponderado a consumidor final estabelecido na legislação interna do Estado de Alagoas. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 45/2022, efeitos a partir de 01.09.2022) Cláusula quinta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais. Parágrafo único. O imposto poderá também ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação de cada unidade da Federação. Cláusula sexta O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido. Parágrafo único. O Estado destinatário poderá exigir que a nota fiscal tratada nesta cláusula deva referir-se apenas à mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Cláusula sétima O Estado de destino poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes. § 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todo documento dirigido à unidade da Federação de destino, inclusive no de arrecadação. § 2º Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá à Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino: 1. cópia do instrumento constitutivo da empresa; e 2. cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral do Contribuinte do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC); 3. outros documentos que a unidade da Federação de destino considerar necessários, desde que divulgue tal exigência mediante publicação na imprensa oficial da unidade da Federação. Cláusula oitava O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Fazenda ou Finanças da unidade da Federação de destino, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido. Parágrafo único. O Estado de destino poderá instituir documento próprio para apresentação das informações a que se refere esta cláusula. Cláusula nona Constitui crédito tributário da unidade da Federação de destino o imposto retido, o valor relativo à atualização monetária, multas e demais acréscimos legais. Cláusula décima A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá se exercida, indistintamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do fisco de destino da mercadoria a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado. Cláusula décima primeira As unidades da Federação signatárias adotarão o regime de substituição tributária também nas operações internas com as mercadorias de que trata este protocolo, observados os mesmos percentuais e prazo de recolhimento do imposto retido. Cláusula décima segunda As unidades da Federação signatárias publicarão, nos respectivos órgãos oficiais, as normas a serem observadas pelo sujeito passivo por substituição. Cláusula décima terceira Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, para produzir efeitos a contar de 1º de junho de 1991, ficando revogado o Protocolo ICM 16/84, de 26 de novembro de 1984. Brasília, DF, 21 de maio de 1991.